Decreto-Lei n.º 75-V/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-V/77 de 28 de Fevereiro Considerando a decisão do Governo de atribuir a partir de 1 de Janeiro de 1977, uma compensação, ainda que parcial, de molde a que os trabalhadores da função pública recuperem proporcionalmente o poder aquisitivo; Considerando que, de momento, não é possível contemplar devidamente uma escala de remunerações que reflicta as especificidades da função militar; Considerando que a reserva não é propriamente uma situação de inactividade, porquanto implica uma disponibilidade permanente para o serviço, ao qual os militares são chamados com frequência, ficando subordinados a normas regulamentares idênticas às estabelecidas para os do activo: O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Os soldos a abonar mensalmente aos oficiais dos três ramos das forças armadas serão os seguintes: (ver documento original) 2. Os ordenados a abonar mensalmente aos sargentos dos três ramos das forças armadas serão os seguintes: (ver documento original) 3. Os prés a abonar mensalmente às praças do grupo A e do...

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