Decreto-Lei n.º 75-I/77, de 28 de Fevereiro de 1977

Decreto-Lei n.º 75-I/77 de 28 de Fevereiro A Junta do Crédito Público é o departamento de Estado com vocação natural para desenvolver novos tipos de captação de poupança.

Com esse objectivo, acrescentam-se, pelo presente diploma, algumas outras modalidades ao esquema de rendas vitalícias actualmente praticadas pela Junta.

As modalidades ora instituídas pretendem dar resposta a duas críticas tradicionais dos candidatos a rendistas: o risco de alienação de capital entregue sem qualquer garantia de benefício mínimo em caso de morte prematura e a inalterabilidade das importâncias a receber face ao respectivo valor aquisitivo da moeda.

Esta última questão da inalterabilidade tem constituído também para os actuais rendistas uma razão de queixa que, mesmo injustificada, em virtude de ser a renda vitalícia um contrato bilateral livremente negociável, não deixa de envolver certos aspectos sociais a ponderar, principalmente no que respeita a rendas de reduzidos montantes.

É, portanto, com o objectivo de atender também a algumas situações existentes consideradas merecedoras de análise que este decreto-lei admite ainda a possibilidade de virem a beneficiar de certo ajustamento os montantes percebidos pelos actuais rendistas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma ou duas vidas, designados por 'certificados de renda vitalícia - série A'.

  1. Os certificados de renda vitalícia - série A - caracterizam-se por conferirem o direito ao recebimento de uma renda enquanto os seus titulares forem vivos.

    Art. 2.º - 1. A Junta do Crédito Público é autorizada a emitir certificados de renda vitalícia, em uma só vida, designados por 'certificados de renda vitalícia - série B'.

  2. Os certificados de renda vitalícia - série B - caracterizam-se por conferirem direito ao recebimento de uma renda enquanto o seu titular for vivo e por, no caso de a morte ocorrer sem que a soma das rendas vencidas tenha atingido o montante do capital entregue, serem pagas à pessoa por ele designada, cujo nome constará do respectivo certificado, as rendas vencidas ou que se forem sucessivamente vencendo até que as quantias pagas ao titular e a esta pessoa perfaçam o valor daquele capital.

  3. Na determinação da soma das quantias pagas, para efeitos do número anterior, não serão tomadas em conta as provenientes de...

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