Decreto-Lei n.º 139/76, de 19 de Fevereiro de 1976

Decreto-Lei n.º 139/76 de 19 de Fevereiro A aplicação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, veio ocasionar, num ou noutro caso, situações de notória injustiça e de um alcance social negativo para o processo revolucionário em curso ainda difícil de determinar.

Tem-se em vista a recuperação profissional e a reparação moral daqueles que comprovadamente se não encontrem nas condições objectivas de perseguição e luta antidemocrática que o legislador quis abranger ou que tenham inequivocamente rectificado, em tempo oportuno e digno de consideração, as atitudes ou comportamentos pressupostos na lei.

Nestes termos: Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º Aos demitidos da função pública por força do disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 123/75, de 11 de Março, é reconhecida a faculdade de intentar processo de reabilitação.

Art. 2.º Os processos serão organizados pela Comissão de Análise de Recursos de Saneamento e Reclassificação (CARSR) do Conselho da Revolução, a requerimento dos interessados e cabendo a estes a produção das respectivas provas.

Art. 3.º A CARSR apurará se o recorrente antes de 25 de Abril de 1974 não tomou ou, tendo tomado, inequivocamente repudiou até àquela data as atitudes e os...

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