Decreto-Lei n.º 30/2012, de 09 de Fevereiro de 2012
Decreto-Lei n.º 30/2012 de 9 de fevereiro A adoção unânime pelo Conselho Europeu, em 25 de junho de 2009, da Diretiva sobre segurança nuclear esta- beleceu um quadro jurídico comum e criou as condições para a implementação de uma cultura avançada de segu- rança na Europa.
Com esta iniciativa, a União Europeia tornou -se o pri- meiro ator de nível regional no domínio nuclear a estabe- lecer um conjunto de regras vinculativas para a adoção de padrões de segurança nuclear, com particular realce para as obrigações decorrentes da Convenção sobre Segurança Nuclear.
Criaram -se, assim, as condições para o desenvolvi- mento de uma dinâmica de proteção dos trabalhadores e do público em geral através do reforço da independência e dos recursos postos ao dispor da autoridade reguladora e da transparência da sua atuação.
Segundo este diploma, enuncia -se o princípio da responsabilidade primeira e in- declinável dos detentores de licenças e definem -se as con- dições para uma melhoria contínua da segurança nuclear das instalações, com base na cooperação internacional de especialistas acreditados e na realização de avaliações internacionais dos sistemas e das autoridades nacionais.
No plano nacional, o desenvolvimento institucional e legislativo deve tomar em consideração as circunstâncias nacionais que se resumem à existência de uma única insta- lação nuclear, na aceção da diretiva, localizada no território nacional: o Reator Português de Investigação.
O presente decreto -lei funciona como diploma de orien- tação do quadro legislativo, regulamentar e organizacional para a segurança das instalações nucleares.
Este quadro é constituído por diplomas e regulamentos específicos, nos quais se definem as responsabilidades relativas à adoção dos requisitos de segurança nuclear nacionais, se estabelece um sistema de licenciamento e de proibição da explora- ção de instalações nucleares sem licença e, bem assim, se regulam as ações de execução, incluindo a suspensão da exploração e a alteração ou revogação da licença, que tornam efetivas as decisões das autoridades competentes no domínio da segurança nuclear.
O quadro nacional deve ser complementado com o esta- belecimento de mecanismos de manutenção e melhoria que possibilitem a consideração da experiência adquirida com a exploração de instalações, os ensinamentos colhidos das análises de segurança das instalações em funcionamento, os avanços tecnológicos e os resultados da investigação no domínio da segurança, quando deles se disponha e sejam pertinentes.
Assim: Nos termos da alínea
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do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma transpõe para a ordem jurídica in- terna as disposições da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instala- ções nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente, estabelecendo o seu âmbito e atribuições.
Artigo 2.º Âmbito de aplicação e objetivos 1 — O presente diploma aplica -se a qualquer instalação nuclear civil explorada sob uma licença, tal como definida na alínea
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do artigo 3.º, em todas as fases abrangidas por essa licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações. 2 — São seus objetivos:
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A preservação e a promoção da melhoria contínua da segurança nuclear e da sua regulação;
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A adoção de disposições conducentes a um elevado nível de segurança nuclear, que proteja os trabalhadores e a população em geral dos riscos de contaminação nuclear.
Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente...
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