Decreto-Lei n.º 240/2008, de 16 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 240/2008

de 16 de Dezembro

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visáo e aos limpa -pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

A Directiva n. 74/347/CEE, do Conselho, de 25 de Junho, com a última redacçáo que lhe foi conferida pela Directiva n. 2008/2/CE, de 15 de Janeiro, é uma das directivas específicas do procedimento de homologaçáo CE mencionado no Regulamento da Homologaçáo de Tractores Agrícolas ou Florestais, Seus Reboques e Máquinas Intermutáveis Rebocadas, e dos Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 74/2005, de 24 de Março, com a última redacçáo dada pelos Decretos -Leis n.os 89/2006, de 24 de Maio, 227/2007, de 4 de Junho, e 339/2007, de 12 de Outubro, que estabelece os requisitos técnicos relativos à concepçáo e à construçáo dos tractores agrícolas ou florestais no que se refere ao campo de visáo e aos limpa -pára -brisas, os quais devem agora ser actualizados.

Pelo presente decreto -lei pretende -se, também, proceder à regulamentaçáo do n. 3 do artigo 114. do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto -Lei n. 114/94, de 3 de Maio, com a última redacçáo que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n. 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Direcçáo -Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Associaçáo do Comércio Automóvel de Portugal - ACAP.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2008/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, estabelecendo requisitos técnicos relativos ao campo de visáo e aos limpa -pára-brisas dos tractores agrícolas ou florestais de rodas.

Artigo 2.

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto -lei aplica -se exclusivamente aos tractores agrícolas ou florestais definidos na alínea g) do artigo seguinte, montados sobre pneus e com uma veloci-dade máxima, por construçáo, compreendida entre 6 km/h e 40 km/h.

Artigo 3.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  1. «Campo de acçáo dos limpa -pára -brisas» o sector da superfície exterior do pára -brisas que é varrido pelo limpa-pára-brisas;

  2. «Campo de visáo» a totalidade das direcçóes para a frente e para os lados segundo as quais o condutor do tractor pode ver;

  3. «Efeito do encobrimento» as cordas dos sectores do semicírculo de visáo que náo podem ser vistas devido a elementos de construçáo, nomeadamente os montantes do tecto, os tubos de aspiraçáo de ar ou de escape e o quadro do pára -brisas;

  4. «Ponto de referência» a posiçáo, fixada por convençáo, dos olhos do condutor do...

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