Decreto-Lei n.º 243/2008, de 18 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 243/2008

de 18 de Dezembro

A obrigatoriedade de indicaçáo do preço de venda a retalho dos combustíveis já se encontra prevista, actualmente, de forma fácil e inequívoca nos postos de abastecimento, bem como fora dos mesmos, nomeadamente através da utilizaçáo de painéis, permitindo que o preço dos combustíveis possa constituir um factor de ponderaçáo na opçáo do consumidor antes de entrar no posto de abastecimento e, deste modo, também, dinamizar a concorrência.

No mesmo sentido, o presente decreto -lei pretende tornar esta informaçáo mais acessível, através da sua disponibilizaçáo na página electrónica da Direcçáo -Geral de Energia e Geologia, numa área especificamente criada para o efeito, a todos os consumidores que a queiram consultar. Desta forma, será possível conhecer via Internet o preço de combustíveis praticado em qualquer posto de abastecimento do continente, tendo para o efeito sido criado um programa informático desenvolvido com essa finalidade, com o objectivo de ser permanentemente actualizado.

Para além do preço dos combustíveis, será disponibilizada aos consumidores informaçáo sobre a localizaçáo, horário de funcionamento e serviços existentes no posto de abastecimento.

No sentido de permitir a disponibilizaçáo ao público dos preços dos combustíveis praticados, os titulares de licença de exploraçáo dos postos de abastecimento devem inscrever -se na referida página electrónica, através da qual devem fornecer os elementos necessários.

Num objectivo de simplificaçáo administrativa, a mesma página deve ser, ainda, utilizada para efeitos da prestaçáo da informaçáo que actualmente é exigida ao abrigo da Portaria n. 1423 -F/2003, de 31 de Dezembro, que liberalizou os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.

O presente decreto -lei dá, ainda, cumprimento a um dos objectivos do Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa - Simplex 2008, concretamente, a medida n. 143.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a Uniáo Geral de Consumidores e a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores.

Foram, ainda, ouvidas, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), a Associaçáo de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP) e a Associaçáo Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC).

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198...

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