Decreto-Lei n.º 242/2008, de 18 de Dezembro de 2008

Decreto-Lei n. 242/2008

de 18 de Dezembro

O presente decreto -lei procede à alteraçáo dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., na matéria relativa ao respectivo órgáo de fiscalizaçáo. A empresa passa, assim, a dispor de um conselho fiscal e de um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Com esta alteraçáo, adapta -se o modelo de fiscalizaçáo da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., em conformidade com o disposto nos artigos 278. e 413. do Código das Sociedades Comer-ciais, aplicáveis por remissáo do artigo 2. do anexo I do Decreto -Lei n. 339 -D/2001, de 28 de Dezembro, para o artigo 27. do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto, bem como às exigências previstas no Código dos Valores Mobiliários no que respeita à admissáo à negociaçáo de valores mobiliários em mercado regulamentado.

Atendendo à Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 49/2007, de 28 de Março, na qual se realça a importância de as empresas que integram o sector empresarial do Estado terem modelos de governo que náo só atinjam elevados níveis de desempenho como, conjuntamente com os bons exemplos que existem na esfera empresarial privada, contribuam para a difusáo das boas práticas nesta matéria, incluindo a adopçáo de estratégias concertadas de sustentabilidade nos domínios económico, social e ambiental, procede -se à alteraçáo do modelo de fiscalizaçáo da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., num contexto de fomento das boas práticas de governo empresarial, em que se estabeleceu como objectivo a melhoria do governo societário das empresas do Estado e, pelo seu efeito catalizador, a adopçáo generalizada das boas práticas de governo das empresas.

A empresa deixa igualmente de dispor de uma assembleia geral, aproximando -se, assim, do modelo de entidade pública empresarial previsto do Decreto -Lei n. 558/99, de 17 de Dezembro, com a redacçáo introduzida pelo Decreto-Lei n. 300/2007, de 23 de Agosto.

Foram ouvidas, a título facultativo, a Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., e a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo aos Estatutos da EGREP, E. P. E.

Os artigos 5., 7., 10., 14., 15., 16., 17., 23., 24., 25., 26., 32. e 37. dos Estatutos da Entidade Gestora de Reservas Estratégicas e Produtos Petrolíferos, E. P. E., abreviadamente designada por EGREP, E. P. E., aprovados pelo Decreto -Lei n. 339 -D/2001, de 28 de Dezembro, constantes do anexo II daquele diploma, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 5.

[...]

1 - A EGREP, E. P. E., está sujeita à superintendência e à tutela dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da economia, a exercer nos termos dos números seguintes.

2 - No âmbito dos seus poderes de superintendência, o membro do Governo responsável pela área da economia pode definir orientaçóes e dirigir recomendaçóes e directivas para serem observadas pelos órgáos sociais da EGREP, E. P. E., na prossecuçáo dos seus objectivos e no exercício das suas atribuiçóes, de acordo com a legislaçáo em vigor.

3 - No âmbito dos seus poderes de tutela sobre a EGREP, E. P. E., compete exclusivamente ao membro do Governo responsável pela área da economia:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) (Revogada.)

h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - No âmbito da tutela a exercer conjuntamente sobre a EGREP, E. P. E., compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia:

a) Aprovar os planos estratégicos, de actividades e de investimento, e os orçamentos anuais, assim como as dotaçóes para capital, subsídios e indemnizaçóes compensatórias;

b) Aprovar os relatórios e contas anuais, após parecer da Inspecçáo -Geral de Finanças;

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

h) Autorizar ou determinar alteraçóes ao capital estatutário, nos termos da lei;

i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 7. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) O conselho de administraçáo;

b) O conselho fiscal;

c) O revisor oficial de contas ou sociedade de revi-sores oficiais de contas;

d) O conselho consultivo.

2 - Os titulares do órgáo social mencionado na alínea a) do número anterior sáo nomeados por resoluçáo do Conselho de Ministros e os mencionados nas alíneas b) a d) sáo nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, de entre indivíduos de reconhecido mérito e com perfil adequado.

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Ocorrendo a vacatura de um lugar dos órgáos sociais plurinominais mencionados nas alíneas b) e d) do n. 1, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, pode ser nomeado um novo titular, cujo mandato ter-

8884 mine no mesmo prazo do dos restantes membros desse

órgáo.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 10. [...]

1 - O conselho de administraçáo é composto por um presidente e dois vogais.

2 - (Revogado.)

Artigo 14.

Fiscalizaçáo

A fiscalizaçáo e controlo da legalidade da gestáo financeira e patrimonial da EGREP, E. P. E., compete a um conselho fiscal composto por três membros efectivos e por um suplente, sendo um deles presidente, e a um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, que náo seja membro daquele órgáo, nomeados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do n. 2 do artigo 7.

Artigo 15.

Competências dos órgáos de fiscalizaçáo

1 - Os órgáos de fiscalizaçáo sáo responsáveis pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestáo financeira e patrimonial da empresa.

2 - Compete ao conselho fiscal, sem prejuízo das demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, nomeadamente as previstas no Código das Sociedades Comerciais:

a) Fiscalizar a gestáo e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realizaçáo dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestaçáo de contas da empresa, designadamente de resultados, da conta de exploraçáo e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administraçáo, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar -se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciaçáo pelo conselho de administraçáo;

d) Dar conhecimento aos órgáos competentes das irregularidades que apurar na gestáo da empresa;

e) Pronunciar -se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administraçáo nos casos em que a lei exigir a sua aprovaçáo ou concordância.

3 - Compete ao revisor oficial de contas proceder a todos os exames e verificaçóes necessários à revisáo e certificaçáo legais das contas, bem como exercer as seguintes funçóes:

a) Verificar da regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte; b) Verificar, quando o julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensáo da caixa e as existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à empresa ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

c) Verificar a exactidáo dos documentos de prestaçáo de contas;

d) Verificar se as políticas contabilísticas e os critérios valorimétricos adoptados pela empresa conduzem a uma correcta avaliaçáo do património e dos resultados.

4 - Trimestralmente, o conselho fiscal e o revisor oficial de contas devem enviar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os desvios verificados em relaçáo aos orçamentos e respectivas causas.

Artigo 16. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

f) Membros do conselho fiscal, a título de observadores.

2 - (Revogado.)

Artigo 17. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - Os pareceres emitidos pelo conselho consultivo sáo apensos à documentaçáo correspondente a submeter a aprovaçáo da tutela.

Artigo 23. [...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - O orçamento anual da EGREP, E. P. E., acompanhado do...

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