Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de Dezembro de 2002

Decreto-Lei n.º 317/2002 de 27 de Dezembro A Carta Europeia do Desporto reconhece a importância dos recursos financeiros provenientes dos fundos públicos como um instrumento essencial com vista a promover o desenvolvimento do desporto.

Da análise do processo de financiamento ao desporto pelo sector público, verificamos que as receitas oriundas das percentagens do produto líquido dos concursos e das apostas mútuas assumiram relevância especial no alargamento do fenómeno desportivo.

Assim, os efeitos provocados pela legislação publicada em consequência da institucionalização do totoloto no dia 1 de Abril de 1985 começaram a ser um meio de política desportiva com influência determinante nas diversas vertentes e domínios em que se desdobra e projecta o desporto, bem como nos diferentes segmentos de organização social que fomentam o seu desenvolvimento.

Sucede, porém, que a estrutura de repartição das verbas provenientes do Totoloto foi, ao longo do tempo, objecto de sucessivas modificações, sem qualquer visão estratégica a consubstanciar de forma estável e coerente.

Um dos aspectos mais gravosos daí resultantes prende-se com o processo de transferência dos montantes financeiros para as Regiões Autónomas, o qual tem estado sujeito a incertezas e morosidades que muito têm prejudicado a organização e realização da actividade programada pelos órgãos de poder regional.

Por um lado, na atribuição das verbas a cada uma das Regiões Autónomas há que ter em atenção não só os indicadores de ordem demográfica e de representatividade face ao todo nacional mas também as soluções adoptadas no domínio dos diferentes sectores de actividade, o que deve conduzir a uma repartição equitativa quanto aos montantes a transferir.

Por outro lado, torna-se premente alterar o actual quadro legislativo, passando as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a beneficiar directamente das verbas destinadas ao fomento de actividades desportivas, apoio ao desporto escolar e ao investimento em infra-estruturas desportivas escolares.

Perante este contexto, torna-se necessário assegurar que, das verbas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, seja reservado um montante equivalente a 5% dessa receita, a processar directamente e em igual proporção para o Instituto do Desporto da Madeira e para o Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 387/86, de 17 de Novembro, e 258/97, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 17.º 1 - Os montantes correspondentes às percentagens referidas na alínea c) do n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos em 40% e 60%, respectivamente, pelos Ministérios da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde.

2 - ....................................................................................................................

3 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 4 do artigo 16.º serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: a) Instituto Nacional do Desporto - 85%; b) Ministério da Educação, para apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares - 10%; c) Instituto do Desporto da Madeira (IDRAM) - 2,5%; d) Fundo Regional de Fomento do Desporto dos Açores (FRFD) - 2,5%.

4 - As verbas atribuídas por força das alíneas c) e d) do número anterior são processadas directamente para os organismos referidos e deverão consignar um montante destinado ao apoio ao desporto escolar e investimentos em infra-estruturas desportivas escolares.

5 - (Anterior n.º 4.) 6 - Os montantes correspondentes às percentagens constantes da alínea e) do n.º 3 e da alínea c) do n.º 4 do artigo 16.º serão atribuídos ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho e destinam-se a apoiar as misericórdias e outras instituições particulares de solidariedade social que prossigam modalidades de acção social, em termos a regulamentar.

7 - (Anterior n.º 6.)' Artigo 2.º Republicação 1 - O Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 389/85, de 9 de Outubro, 387/86, de 17 de Novembro, 285/88, de 12 de Agosto, 371/90, de 27 de Novembro, 174/92, de 13 de Agosto, 238/92, de 29 de Outubro, 64/95, de 7 de Abril, 258/97, de 30 de Setembro, e 153/2000, de 21 de Julho, é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, sendo convertidos em euros os montantes máximos destinados à constituição dos fundos a que se refere o artigo 15.º, os valores das receitas líquidas a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-A, os valores das contra-ordenações previstas nos artigos 22.º e 23.º, e actualizadas as designações dos membros do governo nele referidos.

2 - Para efeitos da presente republicação deve ter-se em conta o preceituado nos Decretos-Leis n.os 64/95, de 7 de Abril, e 322/91, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 469/99, de 6 de Novembro.

Artigo 3.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 17.º-B do Decreto-lei n.º 84/85, de 28 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro, na parte prejudicada pelo disposto no presente diploma; b) O artigo 17.º-D do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, aditado pelo Decreto-Lei n.º 387/86, de 17 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro; c) O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 258/97, de 30 de Setembro.

Artigo 4.º Entrada em...

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