Decreto-Lei n.º 307/2001, de 06 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 307/2001 de 6 de Dezembro A Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro (lei de bases do interprofissionalismo florestal), prevê no artigo 6.º a criação do Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais (COIF), enquanto órgão consultivo do ministro competente, designadamente nas matérias enunciadas no seu artigo 2.º Encontra-se actualmente harmonizado por força do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 260/2001, de 25 de Setembro, o regime da generalidade dos órgãos consultivos do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), designadamente quanto às correspondentes regras de funcionamento e aos critérios de representatividade das organizações que os integram. Neste contexto, o Conselho Consultivo Florestal (CCF) foi já assumido como o órgão centralizador de consulta para as questões florestais e para a auscultação da generalidade dos interesses e das sensibilidades representativas deste sector.

Constituindo o COIF um órgão de consulta para as questões conexas com os mercados e os produtos da floresta e dos espaços a ela associados, justifica-se enquadrar a respectiva regulamentação na coerência das estruturas consultivas do MADRP, atentas as respectivas áreas sectoriais de competência, pelo que, embora mantida a sua autonomia funcional, é o mesmo institucionalizado como secção especializada do CCF.

Pelo presente diploma visa-se, assim, regular o COIF nas respectivas competências e regime de funcionamento, inserindo-o, para tanto, no acervo dos órgãos consultivos do MADRP e no âmbito do quadro uniformizador estabelecido no Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: No desenvolvimento dos artigos 6.º e 14.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Alteração Os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 15.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d) O reconhecimento das organizações interprofissionais florestais e a sua revogação; e) A aprovação dos acordos a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar; f) [Anterior alínea d).] Artigo 16.º [...] 1 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c).....................................................................................................................

d).....................................................................................................................

e).....................................................................................................................

f)......................................................................................................................

g).....................................................................................................................

h).....................................................................................................................

i)......................................................................................................................

j)......................................................................................................................

l)......................................................................................................................

m)....................................................................................................................

n).....................................................................................................................

o).....................................................................................................................

p).....................................................................................................................

q) Dois representantes das organizações interprofissionais florestais reconhecidas.

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

b).....................................................................................................................

c) Os membros efectivos e suplentes a que se refere a alínea q) serão propostos pelo COIF.

3 - ....................................................................................................................' Artigo 2.º Aditamento São aditados ao Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção: 'Artigo 16.º-A Secções especializadas Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, é desde já regulado o Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais, adiante designado por COIF, que constitui uma secção especializada do CCF e cujas competências, composição e funcionamento são definidos no artigo seguinte.

Artigo 16.º-B Conselho das Organizações Interprofissionais Florestais 1 - O COIF é um órgão de consulta, criado nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e ao qual compete, em particular, dar parecer sobre todas as matérias previstas no artigo 2.º do mesmo diploma legal, no âmbito dos produtos ou grupos de produtos para os quais existam organizações interprofissionais florestais reconhecidas, sem prejuízo de outras questões para as quais o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas entenda ouvi-lo.

2 - O COIF é composto pelo director-geral das Florestas e por um representante de cada organização interprofissional florestal reconhecida nos termos da Lei n.º 158/99, de 14 de Setembro, e demais legislação complementar.

3 - Os membros efectivos e suplentes a que se refere o número anterior são nomeados, para mandatos de quatro anos cada, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta das respectivas organizações.

4 - Ao funcionamento do COIF são directamente aplicáveis os artigos 3.º e 4.º com as seguintes adaptações: a) O COIF é presidido pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas ou pelo membro do Governo a quem ele delegar com a faculdade desubdelegação; b) O COIF funcionará como secção especializada do CCF, em plenário ou por grupos de trabalho especializados, de acordo com o respectivo regulamento interno, que deverá prever o regime de eleição dos membros do próprio órgão e das organizações nele representadas que terão assento no plenário do CCF; c) O apoio administrativo ao funcionamento do COIF é assegurado pela Direcção-Geral das Florestas.' Artigo 3.º Republicação É republicado em anexo, na íntegra, o Decreto-Lei n.º 166/2000, de 5 de Agosto, com as alterações resultantes do presente diploma.

Artigo 4.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Outubro de 2001. António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.

Promulgado em 15 de Novembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 26 de Novembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, em exercício, Guilherme d'Oliveira Martins.

ANEXO Decreto-Lei n.º...

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