Decreto-Lei n.º 323-F/2000, de 20 de Dezembro de 2000

Decreto-Lei n.º 323-F/2000 de 20 de Dezembro O Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, estabelece um regime de identificação e registo de bovinos, bem como um regime relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e revogou o Regulamento (CE) n.º 820/97, do Conselho, de 21 de Abril.

As regras de execução deste regime foram estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1825/2000, da Comissão, de 25 de Agosto.

O regime instituído por aqueles regulamentos tem por finalidade dar satisfação a certas exigências de interesse público, nomeadamente quanto à protecção da saúde humana e da sanidade animal, por forma a manter e reforçar a confiança do consumidor na carne de bovino e dos produtos à base de carne debovino.

É, desse modo, instituído o cumprimento obrigatório de um determinado número de requisitos relativos a rotulagem da carne de bovinos e dos produtos à base de carne de bovinos.

É igualmente instituído, um regime de rotulagem facultativa para as indicações não exigidas pelo regime de rotulagem obrigatória, pelo que se torna necessário proceder à definição das entidades competentes para a aplicação desseregime.

Resulta também do regime instituído que cabe a cada Estado membro criar o seu próprio regime de sanções, bem como todas as medidas necessárias para uma correcta aplicação da regulamentação comunitária em questão, pelo que se impõe que se estabeleçam as contra-ordenações e coimas que lhes devemcorresponder.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem obrigatória e facultativa da carne de bovino, desde o abate, e enquanto esta mantenha as características próprias dos seus tecidos musculares, até à entrada em unidades transformadoras ou à venda ao consumidor final, bem como estabelecer o respectivo regime sancionatório.

2 - A rotulagem obrigatória abrange toda a carne de bovino, fresca, refrigerada e congelada, que se integre nos códigos constantes do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho.

3 - O presente diploma aplica-se igualmente à carne de bovino destinada a ser fornecida a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras actividades similares.

4 - O disposto no presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e demais legislação comunitária ou nacional relativa à carne de bovino e aos produtos à base de carne de bovino, designadamente a relativa à protecção das medidas geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios.

Artigo 2.º Definições Para efeitos de aplicação do disposto neste diploma, e sem prejuízo das definições constantes do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, e do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1825/2000, da Comissão, de 25 de Agosto, entende-se por: a) Carne pré-embalada - carne acondicionada em embalagem, antes de ser apresentada para venda, de forma que não possa ser alterada sem violação da respectiva embalagem, incluindo aquela que se destina à venda imediata de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, e a carne pré-acondicionada - embalagem do dia - referida no n.º 1 do artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho; b) Carne não pré-embalada - carne apresentada para venda ao consumidor final avulso e carne acondicionada no posto de venda a pedido do comprador; c) Lote - grupo de animais cujas carcaças ou carne, desmanchadas ou cortadas em estabelecimentos de desmancha aprovados, apresentem as menções obrigatórias nos respectivos rótulos iguais entre si, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c) dos n.os 2 e 5 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1760/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Julho, não podendo a dimensão do grupo, em caso algum, exceder a produção de um dia desse mesmo estabelecimento, ou carne picada, em estabelecimentos aprovados para o efeito, a partir de todos os grupos referidos anteriormente, desde que picados no mesmo dia e proveniente do mesmo país de abate.

CAPÍTULO I Regime de rotulagem obrigatória da carne de bovino...

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