Decreto-Lei n.º 442/89, de 27 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 442/89 de 27 de Dezembro Considerando que a adesão de Portugal às Comunidades Europeias obriga a uma completa harmonização da legislação portuguesa com a Directiva comunitária n.º 74/63/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, incluindo todas as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 87/519/CEE, do Conselho, de 19 de Outubro de 1987; Considerando que a produção animal representa um sector importante no contexto da agricultura nacional e que a obtenção de resultados considerados satisfatórios ao nível da produtividade animal, a exemplo do que acontece na agricultura da maioria dos países comunitários, depende, em grande parte, da utilização de alimentos para animais apropriados e de boa qualidade; Considerando que uma regulamentação eficaz em matéria de alimentos para animais, acompanhada de um adequado controlo, é um factor essencial para o incremento da produtividade nas diferentes explorações animais; Considerando que os alimentos para animais contêm frequentemente substâncias e produtos indesejáveis susceptíveis de prejudicarem a saúde animal, provocando nalguns casos elevada morbilidade, bem como a saúde pública, pelos resíduos que estes produtos e estas substâncias originam nos produtos de origem animal; Considerando que é impossível excluir totalmente a presença das substâncias e produtos em questão, mas importa garantir, pelo menos, que o seu teor nos alimentos para animais seja reduzido por forma a impedir o aparecimento de efeitos indesejáveis e prejudiciais, quer ao nível da saúde animal, quer da saúdepública; Considerando que, na prática, é impossível fixar teores abaixo dos níveis de sensibilidade dos métodos de análise definidos a nível comunitário para as substâncias e produtos em causa; Considerando que a fixação de teores máximos admissíveis em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais, aprovada pela Portaria n.º 163/85, de 23 de Março, se encontra desactualizada face às correspondentes disposições comunitárias sobre a matéria; Considerando a conveniência em concentrar num único diploma a legislação comunitária sobre as substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais que se encontra dispersa por várias directivas; Considerando que as substâncias e produtos indesejáveis não podem estar presentes nos alimentos para animais, a não ser nas condições fixadas no presentediploma; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria constante do presente diploma, tendo sobre a mesma emitido parecer favorável, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento relativo às Substâncias e Produtos Indesejáveis nos Alimentos Simples, Matérias-Primas e Alimentos Compostos destinados à Alimentação Animal, anexo ao presente diploma, que dele faz parteintegrante.

Art. 2.º A lista de substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos simples, matérias-primas e alimentos compostos destinados à alimentação animal e respectivos teores máximos admissíveis é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Art. 3.º É revogada a Portaria n.º 163/85, de 23 de Março.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de...

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