Decreto-Lei n.º 439-G/89, de 23 de Dezembro de 1989

Decreto-Lei n.º 439-G/89 de 23 de Dezembro A indústria da construção e da reparação naval representa para o nosso país uma indústria de base por de mais importante, que é imperioso desenvolver, realizando os necessários investimentos para a manter em padrões tecnológicos internacionais, garantindo o indispensável mercado à utilização das capacidades instaladas, razão pela qual se mostra indispensável proceder à reestruturação das actividades da SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., empresa declarada em situação económica difícil.

No prosseguimento de um processo de consultas iniciado em 1982, envolvendo empresas nacionais e estrangeiras, e tendo em consideração os novos parâmetros resultantes da adesão de Portugal às Comunidades Europeias, o Conselho de Ministros, no cumprimento do respectivo Programa do Governo, encarregou o Ministro da Indústria e Energia de definir orientações conducentes à concretização de uma solução, na dupla perspectiva da construção e da reparação naval.

Ultimadas que foram as negociações com a SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., empresa constituída entre a SOPONATA, a LISNAVE e um grupo norueguês, com vista à concessão da exploração das actividades desenvolvidas pela SETENAVE, a quem o Governo se propõe conceder os apoios a que haja lugar nos termos da legislação e regulamentos em vigor, torna-se necessário definir as bases gerais a que deve obedecer o contrato de concessão a celebrar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. - 1 - É adjudicada à SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A., mediante ajuste directo, em resultado do processo de consulta, apreciação e selecção de propostas com vista à reestruturação das actividades desenvolvidas pela SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P., a exploração, em regime de concessão, do estaleiro naval pertencente a esta empresa pública, sito na Mitrena, em Setúbal, nos termos das bases anexas ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

2 - A minuta do contrato de concessão previsto no número anterior será aprovada pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, a quem compete também outorgar, em representação do Estado, no mesmo contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1989. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 14 de Dezembro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Dezembro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases a que se refere o Decreto-Lei n.º 439-G/89 BASE I Definições 1 - SETENAVE - Estaleiros Navais de Setúbal, E. P. - uma empresa pública, com sede na Mitrena, registada no Registo Comercial de Setúbal, adiante designada por SETENAVE.

2 - SOLISNOR - Estaleiros Navais, S. A. - uma sociedade anónima, com sede na Mitrena, registada no Registo Comercial de Setúbal, adiante designada por SOLISNOR.

3 - Estaleiro da SETENAVE - a totalidade das instalações e unidades produtivas que constituem o estaleiro da SETENAVE, situado na Mitrena, em Setúbal, compreendendo o conjunto de utilidades e serviços necessários ao funcionamento do estaleiro, a discriminar em anexo ao contrato de concessão.

4 - Trabalhadores - os trabalhadores da SETENAVE afectos ao estaleiro à data da celebração do contrato de concessão, a identificar era lista anexa ao contrato de concessão.

5 - Instalações fabris - os equipamentos e instalações de natureza estratégica (por não terem no estaleiro alternativa técnica, em caso de inoperacionalidade funcional) ou de natureza essencial (por não poderem ser substituídos por outros, em termos de económica razoabilidade, em caso de falha idêntica à anteriormenteapontada).

6 - Trabalhos de grande reparação e de grande manutenção - as reparações e manutenções a discriminar em anexo ao contrato de concessão que, pela sua natureza e custos envolvidos, ficam sujeitas ao regime específico constante do mesmoanexo.

BASE II Objecto 1 - A concessão tem por objecto o direito à exploração do estabelecimento constituído pelo estaleiro da SETENAVE, situado na Mitrena, em Setúbal, para exercício das actividades de construção e reparação naval e, bem assim, de quaisquer actividades características das indústrias metalomecânicas ou outras compatíveis com a identidade do estaleiro.

2 - A concessão de exploração abrange o direito à utilização, sem restrições ou condicionalismos, dos equipamentos, viaturas industriais, móveis, utensílios e instalações fabris pertencentes à SETENAVE à data da entrada em vigor do contrato de concessão, a discriminar em ao contrato de concessão, bem como a cedência da posição contratual da SETENAVE relativamente aos contratos a discriminar em anexo ao contrato de concessão.

3 - Os contratos de construção do navio Bornes e de outras novas construções em curso serão objecto de regime especial, conforme se indica no n.º 2 da base XIV.

BASE III Objectivos da concessão A concessão da exploração tem essencialmente por objectivo atingir a melhor utilização das capacidades de todas as unidades produtivas situadas no estaleiro da SETENAVE.

BASE IV Actividades no estaleiro de SETENAVE 1 - Nos termos da presente concessão de exploração, a SOLISNOR assegurará, por sua conta e risco, a exploração do estaleiro da SETENAVE, obrigando-se a não reduzir substancialmente nem extinguir qualquer das actividades produtivas em exploração à data do início da concessão sem o acordo prévio da SETENAVE, que será sempre dado, caso a redução ou extinção sejam determinadas por razões de manifesta inviabilidade económica devidamentecomprovada.

2 - Caso se venha a verificar a redução substancial ou a extinção de qualquer actividade produtiva, poderá qualquer das partes contratantes solicitar a revisão do contrato, nos seguintes termos: a) A parte interessada apresentará um pedido de revisão devidamente fundamentado, no prazo de 60 dias a contar da data em que tomou conhecimento dos efeitos na economia do contrato; b) A simples apresentação de um pedido de revisão não terá força para suspender a aplicação do contrato de concessão; c) A SETENAVE e a SOLISNOR procederão a consultas mútuas com o objectivo de reverem o contrato em bases equitativas, de maneira a assegurar que nenhuma delas sofra um prejuízo excessivo; d) Decorrido o prazo de 90 dias sem que a SETENAVE e a SOLISNOR tenham chegado a acordo sobre as alterações a introduzir no contrato de concessão, qualquer das partes poderá submeter o assunto a arbitragem.

BASE V Contrapartida pela concessão 1 - Em contrapartida da concessão da exploração, a SOLISNOR pagará à SETENAVE uma renda anual, constituída por uma parcela fixa, no montante de 200000 contos, e uma parcela variável, correspondente a 3% da facturação bruta relativa às reparações, acrescida de: 1% da facturação bruta das novas construções subsidiadas; e 2% da...

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