Decreto-Lei n.º 232/2004, de 13 de Dezembro de 2004

Decreto-Lei n.º 232/2004 de 13 de Dezembro As Autoridades Metropolitanas de Transportes criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, visam assegurar uma organização integrada e global do sistema de transportes públicos, capaz de introduzir racionalidade nos sistemas de mobilidade das Grandes Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, a respectiva sustentabilidade financeira, bem como a articulação entre os sistemas do ordenamento do território, de gestão do espaço urbano e dos transportes.

As Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT), com competências nos domínios da prestação do serviço público da gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto são responsáveis pela integração dos diferentes modos de transportes bem como pela sua promoção.

A assumpção no respectivo espaço metropolitano destas competências que se encontravam dispersas por organismos da administração central e pelas autarquias locais, insere-se no quadro global de respeito pelos princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização da Administração Pública.

Atendendo às atribuições e exigências que se colocam à actuação das AMT, atribui-se às mesmas um estatuto empresarial nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Este modelo de gestão pública permite conjugar a adopção de um modelo de natureza empresarial com um enquadramento público, correspondendo por isso da melhor forma à necessidade de uma estreita e constante articulação entre o Estado, as grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto e, ainda, os municípios nelas integrados, na prossecução dos interesses das populações que usufruem da oferta de mobilidade.

Com efeito, as atribuições das AMT relativas à contratualização da prestação de serviços e gestão financeira do sistema de transportes nas respectivas áreas, envolvendo o eventual recurso a entidades do sistema financeiro privado, justificam métodos de gestão mais flexíveis que sob o estrito controlo das tutelas, garantam acréscimos de eficiência e economia de meios, rentabilização do avultado investimento público já realizado no sector e a credibilidade junto dos operadores intervenientes no sistema.

Atenta a natureza claramente empresarial das funções de organização e integração do sistema de transportes - que passam, entre outras, pelo planeamento das redes e infra-estruturas, a gestão financeira e tarifária, a implementação de sistemas de bilhética e sinalética, e a informação ao público -, a entidade pública empresarial é a que melhor se adequa a uma efectiva partilha de responsabilidades entre os vários interlocutores e a tomada de decisõesconjuntas.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e as Juntas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, bem como as Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Natureza 1 - A Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, criadas pelo Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, são entidades públicas empresariais nos termos do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, doravante designadas AMT, E. P. E.

2 - São aprovados os estatutos das AMT, E. P. E., constantes dos anexos I e II ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

3 - As AMT regem-se pelo disposto no presente diploma, pelos seus estatutos e pelo regime jurídico do sector empresarial do estado.

4 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.

Artigo 2.º Superintendência e tutela As AMT, E. P. E., estão sujeitas ao poder de superintendência do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e aos poderes de tutela conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Artigo 3.º Património 1 - O património próprio das AMT, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - Integram ainda o património das AMT, E. P. E., os bens do domínio privado do Estado que lhe tenham sido afectos para o exercício das suas atribuições.

Artigo 4.º Sucessão 1 - Na prossecução das suas atribuições e competências, as AMT, E. P. E., assumem a posição contratual do Estado ou de outras entidades públicas, incluindo as empresas públicas, de âmbito regional e local, em contratos, ou posições em situações jurídicas decorrentes de actos unilaterais da Administração, aceites por pessoas jurídicas privadas.

2 - Compete às AMT, E. P. E., satisfazer todos os encargos com a aquisição prometida, o arrendamento, ou qualquer outro acto ou contrato que ao abrigo do disposto no número anterior, for transferido, nos termos deste artigo ou por negociaçãoparticular.

3 - A transferência da posição legal e contratual referida no artigo anterior será acompanhada da transferência dos bens afectos às referidas posições legais econtratuais.

Artigo 5.º Outros poderes As AMT, E. P. E., assumem os direitos e responsabilidades atribuídos ao Estado relativamente aos bens do domínio público sob sua administração, nos termos das disposições legais aplicáveis.

Artigo 6.º Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração das AMT, E. P. E., envia aos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, para aprovação:

  1. O relatório de gestão e as contas do exercício, devidamente auditadas; b) Outros elementos que o conselho de administração julgue adequados à compreensão integral da situação económica e financeira das E. P. E., da eficiência da gestão e das perspectivas da sua evolução.

    2 - O conselho de administração das AMT, E. P. E., envia trimestralmente aos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela, aos presidentes das Câmaras Municipais e ao presidente da Junta Metropolitana de Lisboa, ou Porto, um relatório sumário contendo a descrição da evolução da actividade face ao programado, os eventuais desvios e os controlos efectuados para sua correcção ou diminuição.

    3 - O montante de endividamento anual não pode ser superior ao que for fixado no plano anual de endividamento, sujeito a aprovação conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da tutela.

    Artigo 7.º Transição do pessoal 1 - O pessoal que preste serviço nas AMT à data da entrada em vigor do presente diploma, transita para as AMT, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

    2 - Os funcionários destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm a sua situação jurídico-profissional até ao termo do respectivo destacamento, requisição ou comissão de serviço.

    Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro Os artigos 5.º, 8.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 268/2003, de 28 de Outubro, que cria a Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa e a Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 5.º [...] 1 - Às AMT cabe a prestação do serviço público, em moldes empresariais, relativos à gestão, planeamento, exploração e desenvolvimento do sistema de transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

    2 - (Anterior n.º 1.) 3 - São atribuições das AMT em matéria de organização do sistema de transportes: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) Contratar, conceder e autorizar a exploração do serviço de transportes.

    4 - São atribuições das AMT, em matéria de financiamento e tarifação:

  2. Estabelecer as obrigações inerentes ao serviço público de transporte metropolitano, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo; b) Gerir, no quadro das orientações estabelecidas pelo Governo, o financiamento do sistema de transportes públicos de passageiros, bem como de interfaces, nas respectivas áreas metropolitanas, assegurando a atribuição das verbas provenientes das diversas fontes de recursos destinadas a essa finalidade; c) .............................................................................

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    5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 8.º [...] 1 - Cada AMT tem como órgãos a assembleia geral, o conselho de administração, o conselho geral e o fiscal único.

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    Artigo 11.º [...] 1 - ............................................................................

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  9. Das taxas de carácter específico que venham a ser introduzidas.

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    Artigo 14.º [...] São objecto de transferência para as AMT, nos termos do artigo 5.º, na medida em que forem prejudicadas pelas definidas no presente diploma, as atribuições e...

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