Decreto-Lei n.º 46118, de 30 de Dezembro de 1964

Decreto-Lei n.º 46118 Tendo em vista as recomendações do Conselho de Cooperação Aduaneira relativas a emendas a introduzir na Nomenclatura Comum de Bruxelas; Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São alteradas, pela forma seguinte, as redacções das secções, capítulos, notas, posições e subposições da pauta dos direitos de importação: SUMÁRIO SECÇÃO XI - ...

Capítulo 57.º - Outras fibras têxteis vegetais, fios de papel e tecidos de fio de papel.

CAPÍTULO 3.º Nota: O presente capítulo não compreende: a) Os mamíferos marinhos (n.º 01.06) e a sua carne (n.º 02.04 ou 02.06); b) Os peixes (compreendendo os fígados, ovas e sémen), crustáceos e moluscos, mortos, impróprios para alimentação humana, dada a sua natureza ou o seu estado de apresentação (capítulo 5.º); c) O caviar e sucedâneos (n.º 16.04).

CAPÍTULO 4.º Notas: 1. - ...

  1. - O leite e a nata, em recipientes metálicos hermèticamente fechados, consideram-se conservados, na acepção do n.º 04.02. Pelo contrário, não se consideram conservados, na acepção dessa posição, o leite e a nata ùnicamente pasteurizados, esterilizados ou peptonizados, desde que não se apresentem em recipientes metálicos hermèticamente fechados.

    05.07 - Peles e outras partes de aves, revestidas de penas, penas e partes de penas (mesmo aparadas), em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas de qualquer outra forma que tenha por fim a sua conservação; pó e desperdícios de penas ou de partes de penas.

    01 ...

    02 Penas e partes de penas (mesmo aparadas) não especificadas; pó e desperdícios de penas ou de partes de penas.

    05.08 - Ossos em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados em forma determinada), acidulados ou desgelatinados, compreendendo o pó e desperdícios.

    08.11 - Frutas conservadas transitòriamente (por exemplo, por gás sulfuroso ou em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias), mas impróprias para consumo imediato.

    13.03 - Sucos e extractos, vegetais, matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados de vegetais.

    15.12 - Óleos e gorduras, animais ou vegetais, parcial ou totalmente hidrogenados, ou solidificados ou endurecidos, por qualquer outro processo, mesmo refinados, mas não preparados.

    01 ...

    02 Para outros usos.

    CAPÍTULO 17.º Notas: a) ...

    1. Os açúcares quìmicamente puros (n.º 29.43); esta exclusão não se aplica à sacarose, glicose e lactose, quìmicamente puras; c)...

  2. - ...

  3. - ...

    25.13 - Pedra-pomes; esmeril; corindo, granada e outros abrasivos, naturais, mesmo tratados tèrmicamente.

    25.17 - Cascalho e pedra britada (mesmo tratados tèrmicamente), saibro, macadame e tarmacadame, dos tipos geralmente usados para betão e para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros; sílex e calhaus rolados, mesmo tratados tèrmicamente; grânulos e lascas (mesmo tratados tèrmicamente) e pó, das pedras dos n.os 25.15 e 25.16.

    25.32 - Carbonato de estrôncio (estroncianite), mesmo calcinado, com exclusão do óxido de estrôncio; matérias minerais não especificadas; fragmentos de produtoscerâmicos.

    CAPÍTULO 26.º Notas: 1. - ...

    1. ...

    2. As escórias de desfosforação do capítulo 31.º; c) ...

    3. ...

    4. ...

  4. - Entendem-se por 'minérios metalúrgicos', na acepção da posição n.º 26.01, os minérios das espécies mineralógicas efectivamente empregados em metalurgia para extracção do mercúrio ou dos metais mencionados no n.º 28.50 e nas secções XIV ou XV, mesmo que se destinem a fins não metalúrgicos, desde que não tenham sofrido preparos diferentes daqueles a que normalmente são submetidos os minérios da indústria metalúrgica.

  5. - ...

    CAPÍTULO 27.º Notas: 1. - O presente capítulo não compreende: a) Os produtos orgânicos de composição química definida que se apresentem isolados; esta exclusão não se aplica ao metano quìmicamente puro classificável pelo n.º 27.11; b) ...

  6. - ...

  7. - A designação 'óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos', empregada na redacção do n.º 27.10, deve considerar-se como aplicável não só aos óleos de petróleos e de minerais betuminosos, mas também aos óleos análogos cujos componentes não aromáticos predominam em peso, relativamente aos componentes aromáticos, qualquer que seja o seu modo de obtenção.

  8. - ...

    27.09 - Petróleo ou óleos minerais betuminosos, em bruto.

    27.10 - Óleos provenientes da destilação do petróleo ou dos óleos minerais betuminosos; produtos não especificados que contenham pelo menos 70 por cento em peso desses óleos, os quais devem constituir o elemento base.

    27.13 - Parafina, ceras de petróleo ou de minerais betuminosos, ozocerite, cera de lignite, cera de turfa e resíduos parafínicos, mesmo corados.

    27.14 - Betume e coque, de petróleo, e outros resíduos do tratamento dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.

    CAPÍTULO 28.º Notas: 1. - ...

  9. - Além dos hidrossulfitos estabilizados por matérias orgânicas e dos sulfoxilatos (n.º 28.36), dos carbonatos e percarbonatos de bases inorgânicas (n.º 28.42), dos cianetos simples ou complexos de bases inorgânicas (n.º 28.43), dos fulminatos, cianatos e tiocianatos de bases inorgânicas (n.º 28.44), dos produtos organicos incluídos nos n.os 28.49 a 28.52 e dos carbonetos metalóidicos ou metálicos (n.º 28.56), apenas se classificam pelo presente capítulo os seguintes compostos de carbono: a) Óxidos de carbono, ácidos cianídrico, fulmíneo, isociânico, tiociânico e outros ácidos cianogénicos simples ou complexos (n.º 28.13); b) Oxialogenetos de carbono (n.º 28.14); c) Sulfureto de carbono (n.º 28.15); d) Tiocarbonatos, selénio-carbonatos e telúrio-carbonatos, selénio-cianatos e telúrio-cianatos, tetratiocianodiaminocromatos (reineckatos) e outros cianatos complexos de bases inorgânicas (n.º 28.48); e) Água oxigenada sólida (n.º 28.54), oxissulfureto e sulfoalogenetos de carbono, cianogénio e seus halogenetos e a cianamida e seus derivados metálicos (n.º 28.58), com excepção da cianamida cálcica de teor em azoto não superior a 25 por cento em peso, no estado seco, que se inclui no capítulo 31.º 3. - ...

  10. - ...

  11. - Os n.os 28.29 a 28.48 apenas abrangem os sais e persais de metais e os de amónio. Salvo as excepções resultantes dos dizeres das posições, os sais duplos ou complexas classificam-se pelo n.º 28.48.

  12. - O n.º 28.50 compreende ùnicamente: a) Os seguintes elementos químicos e isótopos cindíveis: urânio natural e seus isótopos urânio 233 e 235, plutónio e seus isótopos; b) Os seguintes elementos químicos radioactivos: tecnétio, prométio, polónio, ástate, radion, frâncio, rádio, actínio, protactínio, neptúnio, amerício e outros elementos de número atómico mais elevado; c) Os outros isótopos radioactivos naturais ou artificiais (compreendendo os dos metais preciosos ou dos metais comuns das secções XIV ou XV); d) Os compostos inorgânicos ou orgânicos desses elementos ou isótopos, quer sejam ou não de constituição química definida, mesma misturados entre si; e) As ligas (excepto o ferro-urânio), dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos; f) Os elementos do combustível irradiados.

    O termo 'isótopos', mencionado acima e nos dizeres das posições 28.50 e 28.51, estende-se aos isótopos enriquecidos, com exclusão, porém, dos elementos químicos que existam na natureza no estado de isótopos puros e do urânio empobrecido de U 235.

    28.27 - Oxidos de chumbo, compreendendo o mínio e o mine-orange.

    28.28 - Hidrazina e hidroxilamina e respectivos sais inorgânicos; outras bases, óxidos, hidróxidos e peróxidos, metálicos, inorgânicos.

    28.44 - Fulminatos, cianatos e tiocianatos.

    28.50 - Elementos químicos e isótopos, cindíveis; outros elementos químicos radioactivos e isótopos radioactivos; seus compostos inorgânicos ou orgânicos, mesmo de constituição química não definida; ligas, dispersões e cermets, que contenham esses elementos ou isótopos ou os seus compostos inorgânicos ou orgânicos.

    28.52 - Compostos inorgânicos ou orgânicos de tório, de urânio empobrecido em U 235, dos metais das terras raras, de ítrio e de escândio, mesmo misturados entre si.

    28.53 - Ar líquido (incluindo o ar líquido de que foram eliminados os gases raros); arcomprimido.

    28.54 - Peróxido de hidrogénio (água oxigenada), compreendendo a água oxigenadasólida.

    CAPÍTULO 29.º Notas: 1. - ...

    1. ...

    2. As misturas de isómeros de um mesmo composto orgânico (mesmo que contenham impurezas), com exclusão das misturas de isómeros (salvo os estereoisómeros) de hidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não (capítulo 27.º); c) Os produtos dos n.os 29.38 a 29.42, os éteres e ésteres de açúcares, e respectivos sais do n.º 29.43, e os produtos do n.º 29.44, mesmo de constituição química não definida; d) ...

    3. ...

    4. ...

    5. ...

      2 - ...

    6. ...

    7. ...

    8. O metano (n.º 27.11); d) ...

    9. ...

    10. ...

    11. ...

    12. ...

    13. ...

  13. - ...

  14. - ...

  15. - ...

    1. ...

    2. Os éteres formados pela combinação do álcool etílico ou da glicerina com os compostos de função ácida, incluídos nos subcapítulos I a VII, classificam-se como os compostos de função ácida correspondentes; c) ...

    3. ...

    4. ...

  16. - ...

  17. - A posição 29.35 não compreende os éteres-óxidos internos, os hemiacetais, internos, os éteres-óxidos metilénicos dos ortodifenóis, os epóxidos alfa e beta, os acetais cíclicos, os polímeros cíclicos dos aldeídos, dos tioaldeídos ou das aldiminas, os anidridos dos ácidos polibásicos, os éteres cíclicos formados pela combinação dos poliálcoois com os ácidos polibásicos, as ureídas cíclicas, as imidas dos ácidos polibásicos, a hexametilenatetramina e a trimetilenatrinitramina.

    29.37 - Sultonas e sultamas.

    29.38 - Provitaminas e vitaminas, naturais ou sintéticas (compreendendo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, mesmo misturados entre si ou em quaisquer soluções.

    29.39 -...

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