Decreto-Lei n.º 45497, de 30 de Dezembro de 1963

Decreto-Lei n.º 45497 1. Reorganizada em 1933 a estrutura da jurisdição especial do trabalho, um único diploma passou a regular o seu funcionamento e processo.

Este sistema, instituído pelo Decreto-Lei n.º 24363, de 15 de Agosto de 1934, cedo, porém, se revelou inconveniente pela sua prolixidade e inadequação às necessidades de adjectivação autónoma do direito do trabalho.

Situação que ainda se agravou, quando em 1939 foi publicado o Código de Processo Civil, pondo por forma clara em causa a técnica usada e apontando abertamente à necessidade da sua revisão e aperfeiçoamento.

Esta revisão veio efectivamente a realizar-se com o Decreto-Lei n.º 30910, de 3 de Novembro de 1940, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais do Trabalho, texto que, com pequenas alterações introduzidas em 1941, se encontra ainda hoje em vigor.

  1. Correspondendo embora às necessidades da época e ao desenvolvimento então alcançado entre nós pelo direito do trabalho, nada surpreende, todavia, que, com o decorrer do tempo, também o novo código se tenha começado a revelar cada vez mais insuficiente, particularmente quando, por força das novas exigências da justiça do trabalho, houve necessidade de introduzir alterações de relevo na orgânica e funcionamento dos serviços judiciais.

    Paralelamente com essa desactualização agiu também a própria evolução do direito do trabalho, sempre mais rigoroso nos seus imperativos de celeridade e simplicidade processuais, incompatíveis com algumas das fórmulas usadas, directamente responsáveis pelo entorpecimento da justiça.

    Como em 1940, e na sequência da reforma do Estatuto dos Tribunais do Trabalho, operada em Setembro de 1960, a publicação do actual Código de Processo Civil, em Dezembro de 1961, constituiu a oportunidade esperada para a revisão que se desejava, dando origem ao Código de Processo do Trabalho, que pelo presente decreto-lei se pretende aprovar.

  2. No estudo do projecto que serviu de base ao presente diploma foram utilizados, como se impunha, quer a doutrina, quer a legislação estrangeiras, por a forma a seleccionar e consagrar os princípios gerais mais adequados à adjectivação dos institutos nacionais e mais conformes com os princípios fundamentais do processo civil português, podendo afirmar-se que, de uma maneira geral, o novo código não se desvia da linha dominante dos modernos princípios processuais, antes os utiliza e reforça na medida adequada e indispensável às necessidades da justiça social, designadamente no que respeita à celeridade, simplicidade de tramitação e imediação.

    De acentuar é também a fidelidade mantida, seguindo o exemplo do Código de 1940, aos princípios que dominam a natureza específica do direito do trabalho e do nosso direito corporativo e da previdência social, impondo a seu respeito desvios de relevo quanto ao processo comum, como sucede com a regulamentação processual dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, matéria densamente determinada pelo regime do seguro privado deste risco eminentemente social.

    O que melhor se evidenciará passando em apreciação as mais importantes inovações introduzidas pelo novo diploma em relação ao actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho.

  3. Patrocínio judiciário. - Pelo novo diploma alarga-se o patrocínio judiciário a todos os trabalhadores e seus familiares sem as restrições do valor da acção, pois a experiência tem demonstrado que esse valor não é índice da capacidade económica do trabalhador. São, na verdade, frequentes os casos de acções de valor relativamente elevado propostas por trabalhadores sem recursos. Foi também ponderado que o trabalhador, sempre que tem possibilidades económicas, prefere constituir advogado.

    O alargamento visa, assim, evitar que o trabalhador se veja inibido de fazer valer os seus direitos por falta de recursos.

  4. Cumulação obrigatória de pedidos. - Ao decidir por essa acumulação entendeu-se que seria altamente inconveniente para a paz social permitir que o trabalhador, que tem vários pedidos a formular à empresa, os vá propondo sucessivamente. Uma vez desfeito o vinculo contratual - e na prática é quase só quando ele se desfaz que as partes recorrem ao tribunal do trabalho - apresenta-se do maior interesse que as questões se resolvam ràpidamente e não se arrastem, perturbando a paz social dentro da empresa onde a solidariedade dos companheiros de trabalho tende para criar um mau ambiente enquanto não findam as questões entre o trabalhador e a entidade patronal.

    Julgada a questão pelo tribunal, em breve espaço de tempo fica o problema resolvido e diminuem as tensões sociais com o desaparecimento dessa causa de atrito entre a empresa, por um lado, e o trabalhador despedido e os companheiros que com ele se solidarizaram, por outro.

    Além disso, a cumulação assegura uma maior harmonia na decisão das questões e favorece uma justiça mais perfeita, porque concentra num só processo tudo o que respeita à relação laboral, permitindo assim ao tribunal reconstituir e valorizar melhor os factos ocorridos no ambiente de trabalho, evitando ainda o risco de contradições nos julgamentos, a que a reduzida prova nos tribunais do trabalho expõe eventualmente estes órgãos.

    Consegue-se, outrossim, uma maior celeridade e economia processuais pela concentração de diligências.

  5. Tentativa de conciliação obrigatória. - Em 23 de Setembro de 1960, o Decreto-Lei n.º 43179, veio estabelecer a orientação de que não deveria ser proposta qualquer acção emergente de contrato individual de trabalho sem tentativa prévia de conciliação perante a comissão corporativa da respectiva actividade, diligência esta a regulamentar nas diversas convenções colectivas.

    Assim se tem feito desde aquela data e as convenções colectivas posteriormente celebradas ou alteradas têm consagrado e regulamentado sistemàticamente o referido procedimento.

    Por outro lado, tem sido norma seguida pelos agentes do Ministério Público não proporem acções resultantes de contrato individual de trabalho sem efectuarem prèviamente uma tentativa de conciliação entre o trabalhador e a entidade patronal, tentativa que, na grande maioria dos casos, tem evitado acções judiciais.

    Note-se que o código actualmente vigente já determina que 'em todas as questões, excepto se a índole do pleito o não permitir, é obrigatória a tentativa de conciliação', pelo que o presente diploma se limita apenas a antecipar essa tentativa de conciliação, com o fim de evitar o agravamento de questões sociais e obter uma maior economia processual.

  6. Formas de processo. - É intenção do presente código ligar as formas de processo às alçadas e à intervenção do tribunal colectivo. Acima da alçada segue-se o processo ordinário; em todas as acções da alçada do tribunal de 1.' instância segue-se o processo sumário.

    O processo sumaríssimo seguir-se-á nas acções de litígios individuais do trabalho de determinado valor e em que a tentativa prévia de conciliação tenha decorrido perante comissões corporativas.

    No actual Código de Processo nos Tribunais do Trabalho adopta-se o processo ordinário nas acções de valor superior a 50000$00, o processo sumário nas acções entre 3000$00 e 50000$00 e o sumaríssimo nas acções de valor até 3000$00.

    O tribunal colectivo intervém a partir de 20000$00.

    A alteração dos valores que venham a ser fixados para as formas de processo só pode, porém, ser considerada tendo em atenção as inovações introduzidas nessas formas processuais.

    Assim, para o processo ordinário, o presente código toma como padrão o processo sumário do Código de Processo Civil, o que justifica a adopção dessa forma processual a partir de um valor inferior ao vigente.

    Neste processo intervirá, em regra, o tribunal colectivo.

    Para o processo sumário, o presente código toma como modelo o processo sumaríssimo do Código de Processo Civil. Nele não intervém nunca o tribunal colectivo.

    A exigência de celeridade nestas acções (não só para sanear o ambiente social como para evitar demoras no recebimento de importâncias que têm quase carácter de alimentos, de tal forma ao trabalhador despedido é necessário o pagamento das indemnizações ou importâncias em dívida para viver até à obtenção de emprego), a simplicidade jurídica da grande maioria das questões que se debatem nestes processos e a natureza das provas a utilizar, que, com raras excepções, se limitam à prova testemunhal produzida por outros trabalhadores ainda ao serviço da empresa (trabalhadores que há toda a vantagem em ouvir imediatamente), aconselharam a generalização deste procedimento.

    O processo sumaríssimo tem uma estrutura completamente diferente e teve como objectivo diminuir os graves inconvenientes que resultam para os trabalhadores do facto de a área jurisdicional dos tribunais do trabalho ser muito extensa.

    O presente diploma confia, por isso, a instrução dos processos às comissões corporativas que procederam à tentativa de conciliação, comissões que funcionam nos centros industriais e se deslocam às próprias empresas, quando necessário. Essa instrução deve ser feita nos termos determinados para o processo sumário.

    Do auto de não conciliação na tentativa realizada pela comissão corporativa constarão a pretensão do autor e os seus fundamentos, a defesa do réu, o relato sumário das provas produzidas por ambas as partes e os factos que a comissão considerou provados, especificando em relação a cada facto os fundamentos da sua convicção. Se ao juiz parecer indispensável qualquer diligência, ordená-la-á; se, porém, considerar que os autos oferecem todos os elementos para a decisão, julgará conforme for de direito.

    Por este modo se procura assegurar que os trabalhadores que residem longe do tribunal do trabalho (muitas vezes a cerca de 100 km) não deixem de obter o que lhes é devido por recearem as despesas de uma deslocação que poderia absorver o que porventura recebessem e se visa também obstar a que tenham a sua prova cerceada pelas dificuldades de deslocação de testemunhas (muitas vezes ao serviço da outra parte) e pelos...

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