Decreto-Lei n.º 44104, de 20 de Dezembro de 1961

Decreto-Lei n.º 44104 A importação de veículos automóveis é responsável por uma das mais fortes parcelas de desequilíbrio da balança comercial portuguesa. Em 1959 despendeu a metrópole 948000 contos com essa importação, o que representou 7 por cento de todas as compras externas e 18 por cento do desequilíbrio; se juntarmos àquele número as importações do ultramar, chegamos ao valor de quase 1500000 contos, o que não pode deixar de pesar significativamente no quadro económico nacional.

Mas outro aspecto, além do montante destas cifras, merece análise atenta: o seu rápido crescimento. Na última meia dúzia de anos, o ritmo anual médio de crescimento das importações de automóveis foi de 6 por cento em valor na metrópole e de 10 por cento no conjunto das províncias ultramarinas, o que leva a prever que dentro de quatro a seis anos se terá excedido o valor anual de 2000000 de contos.

Este ritmo de expansão verificado na importação dos veículos automóveis, ligeiros e pesados, que a melhoria das condições de vida nacional favorece e as necessidades da economia não permitem refrear, mostra-se, assim, superior ao dos restantes índices do nosso movimento de trocas externas, o que afecta, em ritmo crescente, a própria estrutura da balança de pagamentos; há que tomar a tempo as providências convenientes, pois só ao fim de alguns anos se pode obter destas o seu pleno efeito.

Por este motivo, tomou o Governo a decisão de desliberalizar a importação de automóveis, de acordo com a comunicação que já no ano findo fora feita à Organização Europeia de Cooperação Económica.

Foi objecto essencial desta diligência o poder tornar obrigatória a montagem dos veículos dentro do País, com alguma incorporação de peças nacionais, o que atenuará o dispêndio de divisas, já que a limitação dessas importações não pode fazer-se em grande escala, porque o não consentem as necessidades nacionais nem os nossos compromissos no quadro da convenção de Estocolmo.

Mesmo assim reduzida, a aproveitaremos oportunamente.

Por outro lado, há todo o interesse em estimular a incorporação de trabalho nacional acima do mínimo obrigatório; quando essa incorporação exceder 60 por cento, os veículos passam a ser considerados produtos de fabricação nacional, nos termos do Decreto n.º 37683, de 24 de Dezembro de 1949. Para tornar obrigatória a montagem e estimular aquela incorporação se publica o presente diploma.

Pelo exposto: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo...

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