Decreto-Lei n.º 493/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 493/88 de 30 de Dezembro Decreto Regulamentar n.º 50/81, de 16 de Outubro, reconhecendo que a prestação de serviço aéreo é uma actividade que envolve especial risco e prematuro desgaste físico e psíquico, atribui um subsídio mensal aos pilotos da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) com efectivas funções de voo.

Aos pilotos em serviço na DGAC são exigidas qualificações e licenças profissionais, emitidas segundo as normas internacionais estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, as quais, para se manterem válidas, exigem treinos frequentes e inspecções médicas que analisem a capacidade física e psíquica para o desempenho daquelas funções, pelo que se julga insuficiente o montante do referido subsídio, face ao risco, à especial periculosidade e à responsabilidade exigida.

Além disso, o risco decorrente das missões de voo é igualmente partilhado por outros técnicos das carreiras de aeronáutica, quando eventualmente participam nessas missões. Verifica-se, desde modo, não apenas a insuficiência do montante do subsídio, mas também a existência de uma situação injusta para os técnicos que, não sendo pilotos, efectuam serviços aéreos.

Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 12 do artigo 15.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Os funcionários da Direcção-Geral da Aviação Civil (DGAC) que sejam titulares de uma licença profissional de piloto e os pilotos ao seu serviço, independentemente da natureza do vínculo, desde que desempenhem efectivas funções de voo, têm direito a um subsídio mensal destinado a compensar as condições de risco, desgaste e perigo específicas da prestação desse serviço, correspondente a 20% do vencimento da letra E, sem diuturnidades, da tabela de vencimentos da função pública.

2 - Os técnicos de...

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