Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 487/88 de 30 de Dezembro Em consonância com os objectivos constantes do Programa do Governo, procedeu-se com o Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, à eliminação da isenção de imposto profissional de que beneficiavam os funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos.

Na oportunidade foi todavia garantido que, em termos líquidos, o nível das remunerações auferidas em 1987, após a tributação, não seria afectado, tendo-se procedido, por esse facto, aos adequados ajustamentos.

A partir de 1 de Janeiro de 1989 os rendimentos auferidos pelas pessoas físicas passaram a ser tributados em imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto que substituiu os impostos profissional e complementar, secção A, na tributação desses rendimentos. Como consequência, os funcionários públicos e demais titulares de cargos públicos foram colocados em situação de paridade fiscal com os restantes titulares de rendimentos por conta de outrem, porque, embora tributados em imposto profissional desde 1988, encontravam-se ainda isentos de imposto complementar.

Impondo-se, agora, salvaguardar os rendimentos líquidos de impostos dos titulares dos cargos públicos relativos a 1988, previu-se na Lei do Orçamento do Estado para 1988, objectivo reafirmado na Lei do Orçamento do Estado para 1989, a introdução de uma compensação, tendo por base o imposto complementar, secção A.

Igual filosofia presidiu à compensação das pensões da competência da Caixa Geral de Aposentações e do Montepio dos Servidores do Estado, que, embora tributados moderadamente em IRS, veriam, na generalidade, os seus montantes líquidos diminuídos, caso não fossem objecto de adequado ajustamento.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Ajustamento das remunerações base de 1988 1 - As remunerações base de 1988 relativas aos funcionários e agentes da Administração Pública, central, regional e local, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos, já acrescidas da remuneração extraordinária eventual atribuída pelo Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro, e incorporadas das compensações a que se refere a Lei do Orçamento do Estado para 1989, são as constantes das tabelas do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - São abrangidos pelo disposto no número anterior os...

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