Decreto-Lei n.º 490/88, de 30 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 490/88 de 30 de Dezembro Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, o Estado Português, na qualidade de mutuário, vai celebrar com o Banco Europeu de Investimento um contrato de mútuo, em várias moedas, de montante equivalente a 6772 milhões de escudos (cerca de 40 milhões de ecus).

Nos termos do referido contrato, o produto do empréstimo será administrado pelo Banco de Portugal e destinar-se-á ao financiamento de projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

É, pois, necessário adoptar as providências legais que permitam a atribuição de poderes ao Banco de Portugal para agir como mandatário do Estado nesta operação.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro das Finanças autorizado, em representação do Governo, a mandatar o Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo, no montante equivalente a 6772 milhões de escudos, contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro.

2 - O produto do empréstimo, a administrar pelo Banco de Portugal destinar-se-á a financiar projectos e programas para o desenvolvimento de pequenas e médias empresas industriais.

Art. 2.º As restantes condições do mandato referido no artigo anterior serão aprovadas pelo Ministro das Finanças, tendo em atenção as cláusulas do acordo celebrado entre o Estado e o Banco Europeu de Investimento.

Art. 3.º As condições essenciais da operação referida no artigo 1.º são as constantes da ficha publicada em anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1988. Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

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