Decreto-Lei n.º 378/87, de 17 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 378/87 de 17 de Dezembro Considerando que o disposto no Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, se encontra desactualizado face às realidades decorrentes da adesão às Comunidades Europeias; Tendo em conta que a prática aconselha maior precisão na aplicação dos princípios da reciprocidade, por um lado, e nas condições de alienação, substituição e circulação dos veículos importados no âmbito das convenções de Viena, por outro: No uso da autorização conferida pela alínea a) do artigo 36.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro: O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º As missões diplomáticas e consulares de carreira acreditadas em Portugal e os respectivos funcionários são autorizados a possuir, com isenção de direitos de importação e demais imposições fiscais aplicáveis, em regime de reciprocidade, veículos automóveis em sistema de importação temporária destinados ao seu serviço dentro dos limites seguintes: a) ............................................................................

  1. ............................................................................

  2. ............................................................................

  3. ............................................................................

  4. Os funcionários administrativos e técnicos das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira que não sejam de nacionalidade portuguesa e não tenham em Portugal a sua residência permanente podem possuir, isento de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis, um veículo automóvel, o qual deverá ser adquirido ou importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada, em regime de reciprocidade.

Art. 3.º - 1 - As estâncias aduaneiras despacharão os veículos automóveis importados nos termos do presente diploma mediante a apresentação de franquia autorizada pelos serviços do protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e sem exigência de licença de importação num prazo não superior a cinco dias úteis.

2 - ...........................................................................

Art. 7.º - 1 - Os veículos automóveis mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 1.º do presente decreto-lei só podem ser importados definitivamente pelos seus proprietários e sem o pagamento de...

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