Decreto-Lei n.º 330/81, de 04 de Dezembro de 1981
Decreto-Lei n.º 330/81 de 4 de Dezembro Com vista a incentivar o investimento imobiliário, e no seguimento das alterações introduzidas ao regime das rendas habitacionais pelo Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, promove o Governo mais uma medida legislativa, procurando um meio expedito para a actualização das rendas nos arrendamentos de prédios destinados a comércio, indústria ou profissões liberais.
O regime agora introduzido consiste em tornar possível a actualização anual das rendas, através de índices fixados anualmente em portarias.
Faculta-se ainda aos senhorios e inquilinos, se assim o entenderem, o recurso a avaliações fiscais extraordinárias para a correcção de eventuais desajustamentos entre os valores obtidos através das actualizações e os julgados mais justos e razoáveis.
Procura-se, por último, reduzir o número dos processos de avaliação fiscal, cuja morosidade é bem conhecida de todos.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º (Regime de actualização) Nos contratos de arrendamento para comércio, indústria e exercício de profissões liberais, o senhorio tem o direito de exigir actualizações anuais de renda, decorrido um ano da data da sua fixação ou da última alteração.
ARTIGO 2.º (Coeficientes de actualização) 1 - As actualizações terão por base um coeficiente que constará de portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, a publicar anualmente até 31 de Outubro para vigorar no ano civil seguinte.
2 - O referido coeficiente será determinado em função da variação do índice médio ponderado de preços no consumidor, sem habitação, correspondente aos últimos 12 meses para os quais existam valores disponíveis à data da publicação da portaria.
ARTIGO 3.º (Comunicação e resolução dos contratos)...
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