Decreto-Lei n.º 513-E/79, de 24 de Dezembro de 1979
Decreto-Lei n.º 513-E/79 de 24 de Dezembro Entre as medidas que hoje assumem grande relevância para promover o desenvolvimento do sector agrícola e a dignificação do mundo rural, avultam as que visam facilitar o acesso dos jovens à empresa agrícola, respondendo, assim, às ansiedades e interrogações da juventude face ao seu futuro.
Com efeito, o envelhecimento da população activa agrícola portuguesa, evidente sobretudo no grupo dos empresários agrícolas (cerca de 27% da população activa agrícola está compreendida no grupo etário até 35 anos, mas não representa mais do que 11% dos empresários agrícolas), pode comprometer o esforço de aumento da produção e da produtividade e, consequentemente, afectar a melhoria das condições de vida dos rurais com o risco de um desfasamento cada vez maior face ao meio urbano.
Justifica-se, por isso, a criação de condições que possibilitem a preparação profissional e a integração na empresa agrícola, individual ou associativa, dos jovens que optem pela actividade agrícola.
São, por isso, criados o subsídio e o crédito de instalação abertos aos jovens que pretendam estabelecer-se como agricultores, com base, designadamente, em patrimóniofamiliar.
Dado que é pela sucessão hereditária que os jovens, mais usualmente, ascendem à responsabilidade da empresa agrícola, reconhece-se que seria útil estabelecer mecanismos, como uma reforma digna e antecipada, que incentivasse os pais a entregar aos filhos a responsabilidade de gestão; contudo, a complexidade das medidas legislativas e os avultados meios financeiros necessários para o efeito levam a que, por ora apenas fique registada tal preocupação, a ser estudada oportunamente.
Finalmente, o processo de integração dos jovens na empresa agrícola virá empenhar mais vivamente os serviços do Ministério da Agricultura e Pescas, em especial os serviços regionais e os de extensão rural, aos quais competirão acções de apoio, acompanhamento, divulgação e formação junto dos agricultores e suas famílias.
Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - O jovem que, mediante um acordo familiar ou sob forma autónoma, pretenda vir a instalar-se individualmente como empresário agrícola, ou que já o esteja há menos de cinco anos, poderá obter os benefícios previstos no presente diploma.
2 - Os jovens que se associem em agricultura de grupo, em cooperativa de produção ou noutra forma associativa, poderão, desde que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO