Decreto-Lei n.º 487/79, de 18 de Dezembro de 1979

Decreto-Lei n.º 487/79 de 18 de Dezembro Pelo Decreto-Lei n.º 97-A/76, de 31 de Janeiro, foi criado o Instituto para a Cooperação Económica, organismo de apoio técnico-administrativo a prestar ao Governo para a cooperação económica e financeira com os países em vias de desenvolvimento, em ordem à salvaguarda dos interesses nacionais públicos e privados e à promoção de acções de cooperação e de assistência técnica de interesse mútuo.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do referido diploma, o Instituto tem vindo a ser dirigido por uma comissão instaladora, cujos poderes constam de despacho conjunto de 3 de Fevereiro de 1976 do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Cooperação.

A experiência entretanto colhida, as solicitações de assistência técnica e de cooperação nos domínios técnico-económica, financeiro e empresarial e a necessidade de assegurar a coordenação da gestão do património do Estado e do sector público português no estrangeiro e de acelerar a execução de trabalhos, muitos dos quais de alta tecnicidade, que se prendem com próximas e importantes negociações impõem que se dote desde já o Instituto dos meios humanos e materiais indispensáveis ao cabal desempenho das suas complexas funções.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competência Artigo 1.º O Instituto para a Cooperação Económica, criado pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 97-A/76, de 31 de Janeiro, abreviadamente designado por ICE, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

Art. 2.º - 1 - O ICE fica sujeito à tutela conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, cabendo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, no âmbito do exercício da respectiva tutela, o despacho das questões relativas à gestão administrativa e financeira corrente do Instituto.

2 - O ICE considera-se, para efeitos orgânicos, inserido na estrutura do Ministério dos NegóciosEstrangeiros.

Art. 3.º A actuação do ICE enquadrar-se-á dentro das opções e directrizes da política externa portuguesa e observará os objectivos e as condicionantes da política económica e financeira, devendo os seus programas anuais de actividade ser sujeitos à aprovação dos Ministros da tutela.

Art. 4.º São atribuições do ICE a coordenação e apoio das actividades de assistência técnica e de cooperação bilateral ou multilateral nos domínios técnico-económico, financeiro e empresarial com os países em vias de desenvolvimento, em estreita articulação com os demais serviços do Estado, e, de uma forma especial: a) Analisar, propor e coordenar a execução de acções, programas e projectos de assistência técnica e de cooperação nos domínios técnico-económico, financeiro e empresarial; b) Estudar, em colaboração com outros organismos nacionais, estrangeiros ou internacionais, as várias matérias que hajam de constituir objecto de acordos de cooperação nas áreas aludidas; c) Preparar e coordenar a negociação de acordos de cooperação nos domínios referidos; d) Promover a execução dos acordos de cooperação concluídos entre o Estado Português e outros Estados ou organizações estrangeiras ou internacionais, no âmbito das atribuições do ICE; e) Coordenar os programas de recrutamento, formação e informação de cooperantes nas áreas das suas atribuições, tendo em vista os países a que se destinam e os objectivos da cooperação, e promover, quando for caso disso, a sua contratação; f) Assegurar a gestão ou a coordenação da gestão das participações do Estado Português em empresas com sede nos referidos países, bem como assegurar a defesa dos interesses e o exercício dos direitos que entidades públicas ou privadas portuguesas detenham nos mesmos Estados; g) Centralizar toda a informação sobre o esforço financeiro que, para o sector público português, resulte de acções, programas e projectos de cooperação, da prestação de apoio necessário à execução de acordos e, bem assim, de encargos decorrentes da descolonização.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços SECÇÃO I Estrutura Art. 5.º O ICE dispõe dos seguintes órgãos e serviços: a) Direcção; b) Comissão Consultiva para a Cooperação Económica; c) Conselho administrativo; d) Gabinete de Planeamento e Programação; e) Repartição Administrativa; f) Divisão de Documentação; g) Direcção de Serviços de Apoio a Negociações; h) Direcção de Serviços de Assistência Técnico-Económica; i) Direcção de Serviços de Cooperação Económico-Financeira; j) Divisão de Cooperantes.

SECÇÃO II Da direcção Art. 6.º O Instituto será superiormente dirigido pela direcção, constituída por um presidente e dois vogais.

Art. 7.º - 1 - O presidente e os vogais da direcção do ICE serão nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e dasFinanças.

2 - O presidente e os vogais da direcção são, para todos os efeitos legais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

Art. 8.º Compete à direcção orientar e dirigir a actividade do Instituto e, em especial: a) Representar o ICE; b) Executar as políticas gerais relativas à acção do Instituto definidas de acordo com a política do Governo; c) Promover acções de assistência e de cooperação que julgue aconselháveis à boa execução das atribuições do organismo; d) Preparar e coordenar a realização de negociações, bem como fazer o acompanhamento da sua execução, nos termos do disposto no artigo 4.º; e) Emitir parecer sobre o financiamento de acções, programas e projectos de cooperação e a prestação de apoio financeiro necessário à execução dos acordos, celebrados ou a celebrar, no domínio da cooperação; f) Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do ICE; g) Elaborar o relatório e contas de gerência anuais do Instituto; h) Propor à aprovação dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento do ICE; i) Gerir o património do ICE; j) Acompanhar a actividade das empresas cuja gestão ou coordenação da gestão esteja a cargo do ICE; k) Coordenar a actividade do ICE com...

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