Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro de 1978

Decreto-Lei n.º 450/78 de 30 de Dezembro 1. Por imperativo constitucional, a Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, definiu a nova orgânica dos tribunais judiciais, até então essencialmente contida no Estatuto Judiciário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44278, de 14 de Abril de 1962.

O Estatuto, hoje verdadeira manta de retalhos de difícil e arriscada aplicação pelas sucessivas alterações sofridas, as mais das vezes para acudir a situações pontuais, compendia ainda a matéria respeitante às secretarias judiciais e respectivos funcionários. Quanto a estes, o referido Estatuto, não obstante a substancial diversidade entre a condição jurídica de magistrados e de funcionários, faz estender subsidiariamente aos segundos muitas das normas aplicáveis aos primeiros.

Revogadas as disposições atinentes aos magistrados pela Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro - Estatuto dos Magistrados Judiciais -, e pela Lei n.º 39/78, de 5 de Julho Lei Orgânica do Ministério Público -, e em execução do comando do n.º 2 do artigo 92.º da Lei n.º 82/77, urge prover sobre a organização das secretarias judiciais e estabelecer regras sobre o seu pessoal, tarefa imposta por diversos preceitos da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais e reforçada pelo Decreto-Lei n.º 269/78.

Face à publicação da Lei n.º 82/77, em que se comete a repartições ou secretarias assegurar o expediente dos tribunais judiciais, sempre teria, aliás, de se providenciar, no mínimo, pelas consequências resultantes da criação e extinção de órgãos jurisdicionais e inerentes reflexos nos seus suportes técnico-burocráticos, bem como pelas emergentes da integração na orgânica judiciária dos tribunais do trabalho, servidos por algumas centenas de funcionários.

  1. As considerações que antecedem seriam, só por si, susceptíveis de justificar uma nova regulamentação das secretarias judiciais e do seu elemento humano. Acresce a circunstância, geralmente reconhecida, da conveniência de se introduzirem modificações no Estatuto dos Funcionários de Justiça, eliminando vícios de ingresso e acesso, corrigindo chocantes distorções de remuneração, garantindo direitos elementares, dignificando, enfim, o seu papel de auxiliares da administração da justiça pela criação de estímulos que dêem aos mais aptos e competentes acesso aos lugares mais qualificados.

    Paralelamente, de longa data se fazia sentir a necessidade de rever os quadros de pessoal das secretarias com base em prévio estudo do volume e natureza do serviço de cada tribunal, tarefa que o Ministério da Justiça empreendeu.

  2. O diploma, repartido por cinco capítulos, contém, em anexo, tabela relativa ao vencimento dos funcionários e mapas com a composição e o pessoal das secretarias de todos os tribunais judiciais.

    Os capítulos II e III, referentes aos livros e arquivos, não justificam largas explicitações.

    Eliminaram-se livros das secretarias tidos como inúteis, simplificou-se o registo de outros, permitiu-se, com flexibilidade, que os tribunais de competência especializada dispusessem dos livros impostos pela sua especialização.

  3. O capítulo I, sobre a organização das secretarias, foi determinado sobretudo pela preocupação de uma mais correcta arrumação das matérias versadas no Estatuto Judiciário, de expurgação de disposições obsoletas, de abolição de uma exaustiva regulamentação que relegava para plano secundário a competência dos juízes como presidentes dos tribunais e dos chefes das secretarias e serviços nestas integrados como responsáveis pela sua direcção e orientação. Intuito fundamental foi o de criar em cada secretaria um espírito global de solidariedade e de co-responsabilidade, através de um sistema de hierarquia por escalões, de uma maleável distribuição do pessoal e do serviço, da atribuição aos secretários judiciais - categoria de funcionários qualificados que agora é criada - da prática, por delegação, de uma multiplicidade de actos que, não envolvendo actividade jurisdicional, oneravam pesadamente os juízes em detrimento das suas funções específicas.

    No mais, e em síntese, assinala-se, na sequência da topografia do capítulo, a expressa afectação de funcionários ao serviço do Ministério Público e ainda dos tribunais de instrução criminal que, pelo seu volume de serviço, não justifiquem secretaria privativa; o encerramento das secretarias ao público, no período da tarde, com meia hora de antecedência, para consentir aos funcionários a tranquilidade desejável para a conclusão de trabalhos urgentes; a acentuação, nas secções centrais, de tarefas de centralização administrativa e processual, com a novidade da distribuição do serviço externo pelos oficiais de diligências, corolário da mencionada preocupação de racionalizar o serviço e diminuir os seus custos.

  4. As principais alterações verificam-se no capítulo IV, relativo ao pessoal. Partindo da realidade, já expressa no Estatuto Judiciário, de que todos os indivíduos providos nos lugares das secretarias são funcionários de justiça, aceitou-se a evidência da sua inclusão em três grupos bem definidos, que deram ensejo a outros tantos quadros: o dos oficiais de justiça, o do pessoal administrativo e o do pessoal auxiliar.

    Inexistindo razões ponderosas para eximir o pessoal dos dois últimos quadros às regras aplicáveis à função pública em geral, a principal atenção recaiu no pessoal do quadro de oficiais de justiça, objecto de especiais cuidados. De resto, e sem desdouro para os demais funcionários, são os oficiais de justiça quem mais de perto auxilia o exercício da função jurisdicional e a execução dos serviços do Ministério Público. Não parece incorrecto reconhecer-lhes uma actividade predominantemente técnica.

    Como princípios gerais, vigentes para todos os funcionários, instituíram-se, entre outros, o da obrigatoriedade de sujeição a cursos de aperfeiçoamento e actualização; regras sobre a residência, a ausência, o dever de sigilo e as incompatibilidades; normas sobre classificação de serviço, com critérios mais precisos e adequados, e garantia de prévia audição dos interessados; preceitos sobre comissões de serviço, requisições e destacamentos.

    No que toca aos oficiais de justiça, a sua carreira foi revalorizada, com actualização de vencimentos em todas as categorias. A actualização de vencimentos contempla, em especial, a grande massa de oficiais de justiça dos tribunais de província, até aqui comprovadamente desfavorecidos. A actualização propõe-se ainda criar o incentivo necessário ao acesso ao quadro, permitindo, nos limites das disponibilidades financeiras existentes, que se gere o interesse pela promoção, assim se seleccionando os mais válidos e os mais capazes.

    Matéria particularmente melindrosa é a da chamada participação emolumentar dos oficiais de justiça. Encarada. de início, como uma forma de interessar os funcionários que mais directamente privam com os processos no seu rápido andamento e consequente arrecadação das custas, veio a originar intoleráveis desequilíbrios que consentem que funcionários de certos tribunais percebam emolumentos de montante muito superior aos de funcionários de igual categoria de outros tribunais.

    Reconhecendo a dificuldade dessa matéria e a necessidade de encontrar critérios ajustados e equiparados a outros sectores da função pública, remete-se para diploma posterior a sua regulamentação e fixação.

    É também diversa a forma de recrutamento de pessoal para o quadro de oficiais de justiça. Ao sistema previsto no Estatuto Judiciário, simulacro de juízo de capacidade para o exercício de funções, sucede um estágio vestibular de quatro meses, sob a égide de um funcionário categorizado, que culmina com a emissão de parecer sobre a aptidão, idoneidade cívica e interesse pelo serviço revelados pelo estagiário. Ao mesmo tempo regula-se a admissão de estagiários de acordo com o número previsível de vagas, atenuando os efeitos frustrantes de perspectivas de colocação que jamais se concretizam.

    No acesso no quadro influi, de modo decisivo, a classificação de serviço, sendo a antiguidade mero critério de desempate. Ainda quanto ao acesso, todos os lugares, até aos mais elevados, são providos por oficiais de justiça, eliminando-se a possibilidade do seu preenchimento por indivíduos estranhos à função.

    Cria-se, como se referiu, a categoria de secretário judicial, ao qual se comete a chefia das secretarias dos tribunais de maior complexidade e volume de serviço e a função de directa coadjuvação do juiz, por delegação deste, na prática de actos de natureza não jurisdicional. É uma experiência ainda tímida, mas cujo desenvolvimento futuro se prende com a necessária revisão em curso das leis de processo.

  5. Em disposições transitórias providencia-se pela integração dos funcionários dos tribunais do trabalho e de auxiliares e assalariados que, não vinculados à função pública, pela experiência adquirida e pela legítima expectativa de ingresso no quadro, se considerou justo aproveitar.

    Nessas disposições tenta-se esbater, para os actuais funcionários, as consequências das alterações resultantes da extinção de lugares e da reestruturação dos quadros, reconhecendo-se, todavia, o melindre a delicadeza da solução gizada para o provimento por secretários judiciais de lugares presentemente preenchidos por chefes de secretaria. Impunha-se tomar uma opção, que é simultaneamente benéfica e desfavorável para os actuais chefes de secretaria. Na verdade, é-lhes concedida preferência no acesso a secretários judiciais desde que reúnam certos requisitos, daí advindo consequências necessariamente restritivas para os que os não satisfaçam.

    Não pareceu possível encontrar o ponto óptimo de conciliação de interesses divergentes, na certeza de que a nova categoria de secretário judicial não devia aguardar, por tempo indeterminado, a vacatura dos lugares de chefe de secretaria e que estes não são mais do que escrivães de direito, como já resultava do Estatuto Judiciário.

    Ainda transitoriamente se confere aos...

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