Decreto-Lei n.º 133/2010, de 22 de Dezembro de 2010

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Decreto-Lei n.º 133/2010 de 22 de Dezembro O Decreto -Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, aprovou o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parla- mento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro.

O presente decreto -lei altera o referido Regulamento, adoptando duas medidas essenciais.

Em primeiro lugar, no sentido de incentivar o comércio externo e a sustentabilidade do sistema de transportes, com a redução de custos e a adopção de medidas que per- mitam a diminuição das emissões poluentes, bem como a competitividade das unidades industriais nacionais, é necessário rever agora o valor do peso bruto máximo para o transporte de papel, pasta de papel e produtos cerâmicos nas deslocações de e para portos nacionais.

Assim, consi- derando a grande importância para a economia nacional das actividades ligadas ao transporte destes materiais, e tendo em conta o que foi já previsto para o transporte de material lenhoso, cumpre prever, agora, a possibilidade de veículos a motor -reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, atinjam o peso bruto má- ximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.

Esta medida permite uma maior racionalidade na utili- zação do transporte rodoviário de e para os portos marí- timos, e um maior dinamismo na utilização do transporte marítimo enquanto meio de logística de exportações, conferindo, assim, maior competitividade à economia portuguesa.

Em segundo lugar, procede -se ao ajuste da altura máxima dos veículos pesados da classe I a utilizar em transporte público urbano de passageiros, à semelhança do que já acontece noutros Estados membros da União Europeia, de modo a melhorar as condições de transporte dos passageiros e permitir o aumento de capacidade em percursos com mais procura.

Estes veículos conseguem percorrer vias rodoviárias urbanas de características si- nuosas que os veículos articulados em circulação, dadas as suas características, não conseguem percorrer com a necessária rapidez e eficiência, oferecendo, assim, me- lhores condições e incentivando o transporte colectivo de passageiros, efectuado por empresas públicas ou privadas em detrimento do transporte individual.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto -lei revê o peso e a altura máxima de determinados veículos, alterando o Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 131/2006, de 11 de Julho, e pelo Decreto -Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio.

    Artigo 2.º Alteração do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação Os artigos 3.º, 8.º -A, 9.º e 11.º do Regulamento Que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, que consta do anexo I aprovado pelo Decreto -Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, alterado pelo Decreto -Lei n.º 131/2006, de 11 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 203/2007, de 28 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- Estabelece -se como altura máxima dos veículos:

  2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

  3. Automóveis pesados de passageiros da clas- se I -- 4,15 m;

  4. [Anterior alínea

    b).] 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Artigo 8.º -A Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- Os veículos a motor -reboque com cinco ou mais eixos que efectuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 ou um contentor ISO de 40, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional. 4 -- Os pesos máximos por eixo dos veículos refe- ridos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 9.º Artigo 9.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- O peso bruto máximo por eixo dos veículos a motor e dos reboques dos veículos a motor que efectuem o transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel e produtos cerâmicos, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º -A, é de 12 t, com excepção do eixo da frente que não deverá ultrapassar as 7,5 t.

    Artigo 11.º [...] 1 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 -- As caixas dos automóveis de mercadorias e dos pesados de passageiros só podem prolongar -se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a dois ter- ços da distância entre eixos, podendo, nos automóveis equipados com caixas especiais e mediante autorização do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT, I. P.), o mesmo limite ser excedido, sem prejuízo do disposto no número anterior. 4 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 -- Por deliberação do conselho directivo do IMTT, I. P., são fixados os valores máximos que as caixas podem exceder relativamente à largura dos ro- dados mais largos. 7 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 -- . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . » Artigo 3.º Republicação É republicado em anexo ao presente decreto -lei, do qual faz parte integrante, o anexo I do Decreto -Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, com a redacção actual.

    Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto -lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Setembro de 2010. -- José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa -- Rui Carlos Pereira -- José António Fonseca Vieira da Silva -- António Augusto da Ascenção Men- donça.

    Promulgado em 10 de Dezembro de 2010. Publique -se.

    O Presidente da República, A NÍBAL C AVACO S ILVA . Referendado em 14 de Dezembro de 2010...

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