Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de Junho de 2009

Decreto-Lei n. 133/2009

de 2 de Junho

A Directiva n. 87/102/CEE, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximaçáo das disposiçóes legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados membros relativas ao crédito ao consumo, alterada pela Directiva n. 90/88/CEE, do Conselho, de 22 de Fevereiro, e pela Directiva n. 98/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro, estabeleceu regras comunitárias para os contratos de crédito ao consumo, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico interno pelo Decreto -Lei n. 359/91, de 21 de Setembro.

Os aspectos inovadores que entáo foram introduzidos respeitam ao dever de informaçáo clara, completa e verdadeira, às condiçóes a que deve obedecer a publicidade, aos requisitos do contrato, ao direito de revogaçáo e à instituiçáo da taxa anual de encargos efectiva global (TAEG), uniformizada no quadro da Comunidade Europeia, cujo método normalizado de cálculo foi anexado ao referido decreto -lei, possibilitando a apresentaçáo de exemplos representativos da sua aplicaçáo, requeridos na fase pré-contratual.

O balanço da aplicaçáo deste acervo legislativo demonstra que o mesmo se revelou extremamente importante para o funcionamento do mercado de crédito, tanto a nível nacional como comunitário.

Porém, verificou -se, entretanto, uma evoluçáo profunda - social, política e económica - no espaço europeu. O mercado, ao longo de duas décadas, transformou -se radicalmente: consumidores mais informados e exigentes, novos actores e agentes intermediários, novos métodos na oferta e novas ferramentas - designadamente a Internet. Assim, surgiu a necessidade de uma nova legislaçáo comunitária, que reflectisse, ao nível jurídico, a evoluçáo verificada neste mercado.

Deste modo, o Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram a Directiva n. 2008/48/CE, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores, que exprime a urgência na realizaçáo de um mercado comunitário de produtos e serviços financeiros, quer prevendo a uniformizaçáo da forma de cálculo e dos elementos incluídos na TAEG, quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informaçáo pré -contratual. É esta directiva, que revoga os textos comunitários vigentes sobre esta matéria, que o presente decreto -lei vem transpor para o direito interno.

Nesta transposiçáo, destacam -se, de entre as várias medidas adoptadas, a obrigatoriedade, por parte do credor, de avaliar a solvabilidade do consumidor em momento prévio à celebraçáo de contrato, o incentivo à realizaçáo de transacçóes transfronteiriças, assim como a maior eficácia do direito de revogaçáo do contrato de crédito.

A TAEG é objecto de uma uniformizaçáo mais adequada, sendo ainda instituída uma ficha específica e norma-lizada sobre «informaçáo europeia em matéria de crédito a consumidores relativa a descobertos, às ofertas de certas organizaçóes de crédito e à conversáo de dívidas».

É instituída uma mais eficaz protecçáo do consumidor em caso de contratos coligados, configurando -se uma migraçáo das vicissitudes de um contrato para o outro. Mantém -se a responsabilidade subsidiária de grau reduzido do credor, em caso de incumprimento ou de cumprimento

⣨defeituoso do contrato de compra e venda ou de prestaçáo de serviços.

Na linha do disposto nos artigos 934. a 936. do Código Civil, estabelecem -se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestaçóes, impedindo -se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resoluçáo do contrato.

Assinala -se ainda a proibiçáo de consagraçáo de juros elevados, sob pena de usura.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associaçáo Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a Federaçáo Nacional das Cooperativas de Consumidores e a Associaçáo Portuguesa de Bancos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto, âmbito de aplicaçáo e definiçóes

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - O presente decreto -lei procede à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n. 2008/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores.

2 - O presente decreto -lei aplica -se aos contratos de crédito a consumidores, sem prejuízo das exclusóes pre-vistas nos artigos 2. e 3.

Artigo 2.

Operaçóes excluídas

1 - O presente decreto -lei náo é aplicável aos:

  1. Contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre coisa imóvel ou por outro direito sobre coisa imóvel;

  2. Contratos de crédito cuja finalidade seja a de financiar a aquisiçáo ou a manutençáo de direitos de propriedade sobre terrenos ou edifícios existentes ou projectados;

  3. Contratos de crédito cujo montante total de crédito seja inferior a € 200 ou superior a € 75 000;

  4. Contratos de locaçáo de bens móveis de consumo duradouro que náo prevejam o direito ou a obrigaçáo de compra da coisa locada, seja no próprio contrato, seja em contrato separado;

  5. Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigaçáo de reembolso do crédito no prazo de um mês;

  6. Contratos de crédito em que o crédito seja concedido sem juros e outros encargos;

  7. Contratos de crédito em que o crédito deva ser reembolsado no prazo de três meses e pelo qual seja devido o pagamento de encargos insignificantes, com excepçáo dos casos em que o credor seja uma instituiçáo de crédito ou uma sociedade financeira;

  8. Contratos de crédito cujo crédito é concedido por um empregador aos seus empregados, a título subsidiário, sem juros ou com TAEG inferior às taxas praticadas no mercado, e que náo sejam propostos ao público em geral;

  9. Contratos de crédito celebrados com empresas de investimento, tal como definidas no n. 1 do artigo 4. da Directiva n. 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, ou com instituiçóes de crédito, tal como definidas no artigo 4. da Directiva n. 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, que tenham por objecto autorizar um investidor a realizar uma transacçáo que incida sobre um ou mais dos instrumentos especificados na secçáo C do anexo I da Directiva n. 2004/39/CE, sempre que a empresa de investimento ou a instituiçáo de crédito que concede o crédito intervenha nessa transacçáo;

  10. Contratos de crédito que resultem de transacçáo em tribunal ou perante outra autoridade pública;

  11. Contratos de crédito que se limitem a estabelecer o pagamento diferido de uma dívida preexistente, sem quaisquer encargos;

  12. Contratos de crédito exclusivamente garantidos por penhor constituído pelo consumidor;

  13. Contratos que digam respeito a empréstimos concedidos a um público restrito, ao abrigo de disposiçáo legal de interesse geral, com taxas de juro inferiores às praticadas no mercado ou sem juros ou noutras condiçóes mais favoráveis para os consumidores do que as praticadas no mercado e com taxas de juro náo superiores às praticadas no mercado.

    2 - No caso de contratos de crédito na modalidade de facilidade de descoberto que estabeleçam a obrigaçáo de reembolso do crédito a pedido ou no prazo de três meses, sáo aplicáveis apenas os artigos 1. a 4., o n. 1 do artigo 5., o n. 4 do artigo 5., as alíneas a) a c) do n. 5 do artigo 5., o n. 9 do artigo 6., os artigos 8. a 11., o n. 1 do artigo 12., o n. 5 do artigo 12., os artigos 15., 18., 21. e os artigos 24. e seguintes.

    3 - No caso de contratos de crédito na modalidade de

    ultrapassagem de crédito, apenas sáo aplicáveis os artigos 1. a 4., o artigo 23. e os artigos 26. e seguintes.

    Artigo 3.

    Outras exclusóes

    Salvo nos casos abrangidos pelo n. 3 do artigo anterior, só se aplicam os artigos 1. a 5., as alíneas a) a h) do n. 3 do artigo 6., o n. 9 do artigo 6., os artigos 8., 9., 11., o n. 1 do artigo 12., as alíneas d) e j) do n. 2 do artigo 12., os artigos 14., 16., 19. e 23. e seguintes aos contratos de crédito em que o credor e o consumidor acordem em cláusulas relativas ao pagamento diferido ou ao modo de reembolso pelo consumidor que esteja em situaçáo de incumprimento quanto a obrigaçóes decorrentes do contrato de crédito inicial, desde que:

  14. Essas cláusulas sejam susceptíveis de evitar a acçáo judicial por incumprimento; e b) O consumidor náo fique sujeito a condiçóes menos favoráveis do que as do contrato de crédito inicial.

    Artigo 4.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos da aplicaçáo do presente decreto -lei, entende-sepor:

  15. «Consumidor» a pessoa singular que, nos negócios jurídicos abrangidos pelo presente decreto -lei, actua com

    3440 objectivos alheios à sua actividade comercial ou profissional;

  16. «Credor» a pessoa, singular ou colectiva, que concede ou que promete conceder um crédito no exercício da sua actividade comercial ou profissional;

  17. «Contrato de crédito» o contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilizaçáo de cartáo de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante;

  18. «Facilidade de descoberto» o contrato expresso pelo qual um credor permite a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente;

  19. «Ultrapassagem de crédito» descoberto aceite tacitamente pelo credor permitindo a um consumidor dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta corrente ou da facilidade de descoberto acordada;

  20. «Mediador de crédito» a pessoa, singular ou colectiva, que náo actue na qualidade de credor e que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional e contra remuneraçáo pecuniária ou outra vantagem económica acordada:

  21. Apresenta ou propóe contratos de crédito a consumidores;

    ii) Presta assistência a consumidores relativa a actos preparatórios de contratos de crédito diferentes dos referidos na subalínea anterior; ou iii) Celebra contratos de crédito com consumidores em nome do credor;

  22. «Custo...

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