Decreto-Lei n.º 59/2009, de 04 de Março de 2009

Decreto-Lei n. 59/2009

de 4 de Março

A aplicaçáo do modelo vigente de carreiras e respectivas regras de promoçáo, previstas no Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho, tem contribuído para situaçóes patentes de estagnaçáo nas carreiras que se têm verificado ao longo dos últimos anos.

Pese, embora, o facto de se ter iniciado um processo de revisáo dos modelos de carreira dos militares das Forças Armadas, que irá resultar numa revisáo do próprio EMFAR, é previsível que a repercussáo positiva das medidas a adoptar se verifique apenas a médio/longo prazo.

Em tempo, foi reconhecida a existência de militares das

Forças Armadas que, reunindo condiçóes de promoçáo

ao posto imediato, náo puderam ser promovidos durante períodos de tempo consideráveis devido a constrangimentos nos efectivos dos respectivos quadros especiais, o que justificou a adopçáo de medidas de carácter excepcional que permitiram a sua promoçáo.

Actualmente, dado o lapso de tempo decorrido desde as medidas entáo adoptadas, persistem casos de sargentos que há longos anos ultrapassaram a condiçáo especial de promoçáo prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 60. do EMFAR, que corresponde ao tempo mínimo de permanência no posto. Devido a constrangimentos idênticos aos do passado, estes militares náo poderáo ser promovidos em tempo razoável.

Justifica -se assim, náo obstante as alteraçóes legislativas em curso, a aprovaçáo de uma medida excepcional que, à semelhança do sucedido anteriormente, vá ao encontro dos legítimos anseios e expectativas de carreira destes militares.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Sargentos.Foi promovida a audiçáo das demais associaçóes profissionais de militares.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n. 11/89, de 1 de Junho, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho

É alterado o artigo 9. -A do Decreto -Lei n. 236/99, de 25 de Junho, alterado pela Lei n. 25/2000, de 23 de Agosto, e pelos Decretos -Leis n.os 197 -A/2003, de 30 de Agosto, 70/2005, de 17 de Março, 166/2005, de 23 de Setembro, 310/2007, de 11 de Setembro, e...

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