Decreto-Lei n.º 158/2008, de 08 de Agosto de 2008

Decreto-Lei n. 158/2008

de 8 de Agosto

O Decreto -Lei n. 265/2007, de 24 de Julho, visa assegurar a execuçáo e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico nacional, das obrigaçóes decorrentes do Regulamento (CE) n. 1/2005, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecçáo dos animais em transporte, fixando simultaneamente as normas a aplicar ao transporte rodoviário efectuado em território nacional, bem como ao transporte marítimo entre os Açores, a Madeira e o continente, assim como ao transporte entre ilhas.

Porém, da aplicaçáo daquele diploma resultou ser necessário introduzir pequenos ajustamentos ao texto do mesmo tendo em vista clarificar algumas das suas normas.

O presente decreto -lei altera, por isso, o Decreto -Lei n. 265/2007, de 24 de Julho.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Alteraçáo ao Decreto -Lei n. 265/2007, de 24 de Julho

Os artigos 6., 8., 14. e 20. e o anexo II do Decreto-Lei n. 265/2007, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 6.

[...]

As autorizaçóes referidas nos artigos 3., 4. e 5. sáo válidas por um período de cinco anos a contar da data de emissáo das mesmas, devendo ser solicitada, 60 dias antes do termo de validade, nova autorizaçáo.

Artigo 8.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

4 - Ao transporte de animais com fins comerciais, efectuado dentro do território nacional, para uma distância máxima de 65 km das exploraçóes de origem daqueles, aplica -se o disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 8 e 9 do artigo 6. do regulamento.

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

Artigo 14.

[...]

1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) O incumprimento das condiçóes gerais aplicáveis ao transporte de animais a que se refere o artigo 3. do regulamento;

c) O transporte de animais sem os documentos dos quais constem as indicaçóes referidas no artigo 4. do regulamento;

d) O incumprimento das normas respeitantes ao planeamento do transporte de animais, que constam do artigo 5. do regulamento;

e) O transporte de...

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