Decreto-Lei n.º 278/2007, de 01 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 278/2007

de 1 de Agosto

O Decreto -Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro, aprovou o Regulamento Geral do Ruído (RGR) e revogou o Regime Legal da Poluiçáo Sonora (RPLS), aprovado pelo Decreto -Lei n. 292/2000, de 14 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 259/2002, de 23 de Novembro. O RGR estabelece o regime legal aplicável à prevençáo e controlo da poluiçáo sonora, harmonizando o regime com o Decreto -Lei n. 146/2006, de 31 de Julho, que transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n. 2002/49/CE, relativa à avaliaçáo e gestáo do ruído ambiente.

O artigo 4. do Decreto -Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro, prevê, em sede de regime transitório, que os municípios

que dispóem de mapas de ruído à data da sua publicaçáo devem proceder à respectiva adaptaçáo até 31 de Março de 2007.

Sucede que, embora a adaptaçáo dos mapas de ruído aos indicadores de ruído definidos no RGR, designadamente Lden e Ln, náo se revele tecnicamente complexa, os municípios carecem, na maioria dos casos, de recorrer a entidades especializadas com recurso aos procedimentos de contrataçáo pública. Acresce que as entidades especializadas para o efeito sáo ainda em número restrito. Verificou -se assim como manifestamente insuficiente o prazo legalmente concedido aos municípios para a adaptaçáo dos mapas de ruído existentes aos indicadores de ruído estabelecidos no RGR.

Importa, pois, proceder à alteraçáo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 9/2007, de 17 de Janeiro, no sentido de possibilitar aos municípios que realizem a adaptaçáo dos mapas de ruído existentes, para efeitos do disposto no artigo 7. do RGR, até 31 de Dezembro de 2007.

Aproveita -se ainda a oportunidade para proceder à alteraçáo do artigo 15. do RGR, no sentido de corrigir o lapso da redacçáo existente. Com efeito, da actual redacçáo do artigo 15. resulta que todo o exercício de actividades ruidosas temporárias carece de ser autorizado mediante a emissáo de licença especial de ruído, quando, em rigor, o que se pretende efectivamente condicionar é o exercício de actividades ruidosas temporárias referidas no artigo 14., cuja incomodidade náo é admissível. Assim, altera -se o artigo 15. do RGR no sentido de clarificar que apenas o exercício de actividades ruidosas temporárias previsto no artigo 14. do RGR, por ser excepcional, carece de ser autorizado mediante a emissáo de licença especial de ruído.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses e os órgáos de...

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