Decreto-Lei n.º 158/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 158/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

A transformaçáo do Teatro Nacional D. Maria II em sociedade anónima, operada pelo Decreto-Lei n.o 65/2004, de 23 de Março, teve como escopo a atribuiçáo a esta entidade dos meios adequados ao cumprimento do serviço público que lhe foi atribuído.

Tendo o XVII Governo Constitucional adoptado, no âmbito do PRACE, o modelo da entidade pública empresarial para os outros organismos de produçáo artística sob tutela do Ministério da Cultura e, numa lógica de coerência que está subjacente ao referido pro-

grama de reestruturaçáo, optou-se também pela transformaçáo da Teatro Nacional D. Maria II, S. A., em entidade pública empresarial.

A figura da entidade pública empresarial, em subs-tituiçáo da de sociedade comercial, é, com efeito, mais adequada à missáo de serviço público de cultura que cabe a esta instituiçáo, a qual, gerida embora por critérios de boa gestáo empresarial que visem o equilíbrio cada vez maior entre receitas e despesas, náo visa o lucro, mas sim a preservaçáo e a difusáo da herança cultural, com especial relevo para a dramaturgia portuguesa, a promoçáo de novos valores, incentivando a criaçáo dramatúrgica contemporânea, bem como o desenvolvimento da cultura teatral em todos os seus sectores artísticos e técnicos. A abertura à comunidade, atraindo e formando novos públicos, promovendo o diá-logo intercultural e dando particular atençáo e consistência a programas educativos sobretudo dirigidos ao público infanto-juvenil, é inerente à missáo do Teatro

D. Maria II, do qual se espera que leve a todas as camadas da populaçáo actividades culturais e artísticas que elevem os padróes de exigência estética e crítica do público, contribuindo para promover a qualidade de vida e o exercício da cidadania. Importa também salientar o papel que deverá continuar a ser desempenhado pelo Teatro Nacional D. Maria II, na área da internacionalizaçáo da cultura portuguesa, projectando-a no exterior e aprofundando a cooperaçáo e o intercâmbio com entidades congéneres de outros países. A figura da enti-dade pública empresarial permitirá consolidar e expandir a sua actividade, em todas as referidas dimensóes, através de instrumentos de gestáo que assegurem a sua cada vez maior sustentabilidade económico-financeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.o Natureza

O Teatro Nacional D. Maria II, S. A., é transformado pelo presente decreto-lei em entidade pública empresarial, passando a denominar-se Teatro Nacional

D. Maria II, E. P. E., abreviadamente designado por TNDM II, E. P. E.

Artigo 2.o

Regime jurídico aplicável

1 - O TNDM II, E. P. E., rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus Estatutos, pelos regulamentos internos e, subsidiariamente, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado.

2 - Sáo aprovados os Estatutos do TNDM II, E. P. E., constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.o Tutela

O TNDM II, E. P. E., está sujeito aos poderes de superintendência e tutela dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura, a exercer conjunta e individualmente, nos termos e para os efeitos previstos nos seus Estatutos e no regime jurídico do sector empresarial do Estado.

2768 Artigo 4.o

Autonomia patrimonial

1 - O património próprio do TNDM II, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos por si adquiridos a qualquer título.

2 - O edifício do Teatro Nacional D. Maria II mantém-se no domínio público do Estado e fica afecto ao TNDM II, E. P. E., a quem cabe suportar todas as despesas de conservaçáo e beneficiaçáo.

3 - O TNDM II, E. P. E., pode administrar e dispor dos bens que integram o seu património, com as limitaçóes constantes do presente decreto-lei.

Artigo 5.o

Prestaçáo de serviços

1 - O TNDM II, E. P. E., pode exercer acessoriamente outras actividades relacionadas com o seu objecto principal, nomeadamente a prestaçáo de serviços de consultadoria, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

2 - O TNDM II, E. P. E., possui, no âmbito das actividades programadas, capacidade editorial própria para reproduçáo e transmissáo dos bens móveis conexos com a actividade formativa e de divulgaçáo, podendo, designadamente:

  1. Editar o repertório dramático nacional e inter-nacional, bem como textos ensaísticos, no domínio das artes cénicas, dando prioridade à ediçáo das obras representadas pelo TNDM II, E. P. E.; b) Proceder à venda das respectivas ediçóes, assegurando os direitos editoriais correspondentes; c) Manter um centro de documentaçáo, bem como uma livraria e loja especializadas em teatro.

    Artigo 6.o Parcerias

    Para a prossecuçáo dos seus objectivos e como forma de potenciar a capacidade de iniciativa e realizaçáo da sua estrutura interna, o TNDM II, E. P. E., pode celebrar com entidades nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, acordos de colaboraçáo técnico-artística.

    Artigo 7.o

    Órgáos sociais

    O TNDM II, E. P. E., tem como órgáos sociais o conselho de administraçáo e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos Estatutos.

    Artigo 8.o

    Estrutura orgânica

    A estrutura orgânica do TNDM II, E. P. E., integra obrigatoriamente as funçóes de director artístico.

    CAPÍTULO II

    Disposiçóes finais e transitórias

    Artigo 9.o

    Capital estatutário

    Sáo transformados em capital estatutário inicial do TNDM II, E. P. E., E 1 000 000 do capital social já realizado do TNDM II, S. A.

    Artigo 10.o

    Transiçáo de pessoal

    1 - Os trabalhadores do TNDM II, S. A., em regime de contrato individual de trabalho transitam para o TNDM II, E. P. E., mantendo a mesma situaçáo jurídico-profissional.

    2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aos funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem integrados na funçáo pública, é facultada a possibilidade de optar entre:

  2. Permanecer na funçáo pública, aplicando-se-lhes o correspondente estatuto, ocupando no quadro do TNDM II, E. P. E., lugares a extinguir quando vagarem; b) Cessar o vínculo à funçáo pública, ficando abrangidos pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo de ser contada, para efeitos de antiguidade, a totalidade do tempo de serviço prestado na funçáo pública.

    3 - A opçáo referida no número anterior é comunicada ao conselho administraçáo no prazo de 30 dias.

    4 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem destacados, requisitados ou em comissáo de serviço mantêm-se a prestar serviço nessas situaçóes até ao termo do respectivo destacamento, requisiçáo ou comissáo de serviço, caso tal seja confirmado pelo conselho de administraçáo do TNDM II, E. P. E.

    Artigo 11.o Sucessáo

    1...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT