Decreto-Lei n.º 125/2007, de 27 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 125/2007

de 27 de Abril

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Justiça, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Na sequência da aprovaçáo da orgânica do Ministério da Justiça pelo Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei aprova a estrutura orgânica da Direcçáo-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

Em consonância com os princípios gerais e normas a que obedece a organizaçáo interna dos serviços da administraçáo directa do Estado enunciados na Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, o presente decreto-lei pro-cede à reestruturaçáo da Direcçáo-Geral dos Serviços Prisionais.

Assim, em cumprimento do referido quadro norma-tivo e tendo em vista a simplificaçáo das estruturas existentes e a agregaçáo coerente de funçóes e competências por forma a obstar a uma dispersáo por pequenas uni-

2626 dades orgânicas e ao concomitante aumento dos níveis de decisáo hierárquica, o presente decreto-lei adopta um modelo estrutural misto, de raiz hierarquizada e matricial, com ganhos de flexibilidade e eficiência no seu funcionamento e de economia de custos, sem prejuízo da adequaçáo da estrutura interna da direcçáo-geral à sua missáo e da justa proporçáo entre as estruturas operativas e de apoio.

A simplificaçáo da organizaçáo interna e a racionalizaçáo de meios prosseguida pela presente reestruturaçáo através da adopçáo do referido modelo estrutural hierarquizado e matricial ao nível dos serviços centrais permite uma maior eficácia da actuaçáo administrativa da DGSP, um aumento de eficiência na afectaçáo dos recursos públicos e uma melhoria quantitativa e qualitativa nos serviços prestados.

Com efeito, tendo em vista a agregaçáo de vários centros de competências, nos serviços centrais podem ser criadas estruturas matriciais em áreas operativas de importância estratégica na prossecuçáo das atribuiçóes da DGSP.

Assim, está prevista a criaçáo de duas estruturas matriciais. Uma que agrega centros de competências para as áreas de tratamento penitenciário, de reinserçáo social e, ainda, de cuidados de saúde, sem prejuízo da posterior integraçáo dos cuidados de saúde no Sistema Nacional de Saúde, com as adaptaçóes necessárias ao meio prisional, conforme previsto na orgânica do Minis-tério da Justiça.

A outra estrutura matricial a criar configura o centro de competências para o desenvolvimento da exploraçáo de actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, a incrementar em articulaçáo com outras entidades públicas e ou privadas, de acordo com o previsto na orgânica do Ministério, orientada para a formaçáo profissional do recluso durante o cumprimento de pena, com o objectivo de promover a sua empregabilidade, a reintegraçáo profissional após a libertaçáo e a optimizaçáo da gestáo económica do sistema prisional, designadamente através da criaçáo de zonas económicas prisionais que enquadram a gestáo integrada das potencialidades económicas de um ou mais estabelecimentos prisionais.

No âmbito das novas atribuiçóes cometidas à DGSP, importa destacar o funcionamento e a permanente actualizaçáo de um sistema de informaçáo que articula o sistema de segurança prisional com o sistema nacional de segurança interna, e ainda as atribuiçóes em matéria de programas de tratamento penitenciário adequados ao perfil criminológico e psicológico dos reclusos.

Em decorrência do Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei consagra um serviço de auditoria e inspecçáo interna, sob a coordenaçáo de magistrados, ouvidos os respectivos conselhos superiores, ao qual especialmente compete realizar auditorias, sindicâncias, inquéritos e inspecçóes e instruir processos disciplinares, como instrumentos essenciais à manutençáo da ordem, disciplina e organizaçáo dos estabelecimentos prisionais.

Em razáo das competências genéricas cometidas ao pessoal do corpo da guarda prisional e da qualidade de agentes de autoridade atribuída pelos respectivos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.o 174/93, de 12 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/96, de 23 de Julho, 403/99, de 14 de Outubro, e 33/2001, de 8 de Fevereiro, o presente decreto-lei qualifica-o como força de segurança.

No que concerne ao regime financeiro dos serviços externos da DGSP, o presente decreto-lei náo atribui autonomia administrativa aos estabelecimentos prisionais, ampliando a delegaçáo de competências e impondo a adequada reestruturaçáo dos serviços face às novas atribuiçóes cometidas aos serviços centrais.

Em resultado das novas atribuiçóes cometidas pelo Decreto-Lei n.o 206/2006, de 27 de Outubro, ao Instituto de Gestáo Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., e ao Instituto das Tecnologias de Informaçáo na Justiça, I. P., impóe-se, também, a necessidade de uma adequada reestruturaçáo funcional dos serviços centrais da DGSP.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Natureza

A Direcçáo-Geral dos Serviços Prisionais, abreviadamente designada por DGSP, é um serviço da administraçáo directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGSP tem por missáo assegurar a gestáo do sistema prisional, nomeadamente da segurança e da execuçáo das penas e medidas privativas da liberdade, assegurando condiçóes de vida compatíveis com a dignidade humana e contribuindo para a defesa da ordem e da paz social, através da manutençáo da segurança da comunidade e da criaçáo de condiçóes de reinserçáo social dos reclusos, permitindo-lhes conduzir a sua vida de forma socialmente responsável.

2 - A DGSP prossegue as seguintes atribuiçóes:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definiçáo da política prisional; b) Coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da justiça na definiçáo da política criminal no âmbito da execuçáo das penas e medidas privativas de liberdade; c) Promover e assegurar a avaliaçáo permanente das condiçóes de funcionamento do sistema prisional; d) Superintender na organizaçáo e funcionamento dos serviços prisionais, a fim de assegurar a execuçáo de decisóes judiciais que imponham penas e medidas privativas de liberdade; e) Prestar assessoria técnica aos...

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