Decreto-Lei n.º 107/2007, de 10 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 107/2007

de 10 de Abril

O Decreto-Lei n.o 349/98, de 11 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 137-B/99, de 22 de Abril, 320/2000, de 15 de Dezembro, e 231/2002, de 2 de Novembro, e pelo artigo 99.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, regula a concessáo do crédito à aquisiçáo, construçáo e realizaçáo de obras em habitaçáo, nos regimes geral de crédito, crédito bonificado e crédito jovem bonificado.

De acordo com o artigo 13.o do mencionado Decreto-Lei n.o 349/98, de 11 de Novembro, os mutuários dos regimes bonificados estáo obrigados a efectuar anualmente, junto das instituiçóes de crédito mutuantes, a comprovaçáo das condiçóes de acesso a esses regimes, no que respeita à composiçáo dos respectivos agregados familiares e correspondentes rendimentos.

Tendo presente a necessidade de a Administraçáo simplificar o respectivo relacionamento com os cidadáos, realizando de forma cada vez mais eficaz as tarefas que lhe estáo cometidas, entende-se agora náo ser de exigir aos mutuários a apresentaçáo da informaçáo relativa aos seus rendimentos, uma vez que, em face da respectiva identificaçáo como contribuinte, esses elementos sáo do conhecimento e estáo na posse da administraçáo fiscal. Quanto à composiçáo do agregado familiar, entende-se igualmente dever apenas ser exigível que os mutuários comprovem as alteraçóes ocorridas face à composiçáo declarada ou considerada na anuidade anterior.

Face ao exposto, mostra-se igualmente necessário proceder a ajustamentos no âmbito do Decreto-Lei n.o 279/2003, de 8 de Novembro, com a alteraçáo introduzida pelo artigo 99.o da Lei n.o 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer o tratamento e a interconexáo dos dados constantes das informaçóes a prestar pelas instituiçóes de crédito mutuantes em relaçáo a cada um dos contratos de empréstimo bonificado à habitaçáo, em vigor ao abrigo do Decreto-Lei n.o 349/98, de 11 de Novembro.

Tais ajustamentos visam permitir que a Direcçáo-Geral dos Impostos determine a classe de bonificaçáo de juro a suportar pelo Estado com base no relacionamento da informaçáo prestada pela Direcçáo-Geral do Tesouro quanto à composiçáo do agregado familiar dos mutuários e respectivos números de contribuinte e à identificaçáo do rendimento relevante, com os correspondentes rendimentos constantes dos seus próprios sistemas informáticos.

Foi ouvida a Comissáo Nacional de Protecçáo de Dados.

Foi ouvida, a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT