Decreto-Lei n.º 104/2007, de 03 de Abril de 2007

Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se às empresas de investimento.

Artigo 22.o

Disposiçóes transitórias

1 - Os artigos 34.o e 35.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se, nos termos do presente decreto-lei, às empresas de investimento no cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de contraparte/liquidaçáo, para risco de crédito (método IRB) e para risco operacional (método AMA).

2 - Até 31 de Dezembro de 2012, as empresas de investimento que utilizem o método standard previsto no n.o 2 do artigo 26.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, podem aplicar uma percentagem de 15% ao segmento de actividade «Negociaçáo e vendas», desde que o respectivo indicador relevante represente, pelo menos, 50% do somatório dos indicadores relevantes de todos os segmentos de actividade.

Artigo 23.o

Derrogaçóes transitórias

1 - O disposto no artigo 33.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as adaptaçóes a estabelecer por aviso do Banco de Portugal, ao regime previsto no presente decreto-lei.

2 - O disposto no n.o 2 do artigo 41.o do Decreto-Lei n.o 104/2007, de 3 de Abril, é aplicável, com as necessárias adaptaçóes, para efeitos dos artigos 9.o e 11.o do presente decreto-lei.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 21 de Março de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 23 de Março de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei n.o 104/2007

de 3 de Abril

A década de 1990 foi marcada pelo reforço do processo de inovaçáo financeira, motivado, em especial, pelo desenvolvimento e integraçáo dos mercados financeiros, pela evoluçáo tecnológica no domínio dos sis-

temas de informaçáo e pelos avanços científicos na área da economia financeira. Em consequência, o sector bancário tem vindo a adoptar técnicas progressivamente mais sofisticadas de avaliaçáo dos riscos, em especial nas vertentes do risco de crédito, dos riscos de mercado e do risco operacional.

É neste contexto de inovaçáo financeira, alicerçado no objectivo de estabilidade financeira, que têm existido iniciativas, a nível internacional, no sentido da adaptaçáo do quadro regulamentar às novas realidades dos serviços financeiros, designadamente no domínio das regras de adequaçáo de fundos próprios.

Enquadradas por objectivos de suficiência de capital e de neutralidade competitiva, as iniciativas mais recentes sobre regulamentaçáo prudencial da actividade bancária - com destaque para as empreendidas pelo Comité de Supervisáo Bancária de Basileia - têm sido orientadas no sentido de assegurar que os níveis de fundos próprios acompanhem as alteraçóes do perfil de risco das instituiçóes, de alargar o regime de adequaçáo de fundos próprios - confirmando a relevância da actuaçáo das autoridades de supervisáo (a nível nacional e em cooperaçáo com outras autoridades competentes) e da disciplina de mercado - e de desenvolver um conjunto de incentivos que premeie a capacidade das instituiçóes em medir, controlar e gerir os riscos a que se encontram expostas.

Aquelas iniciativas foram incorporadas no quadro legislativo comunitário essencialmente através da reformulaçáo da Directiva Bancária Codificada (Directiva n.o 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março), náo obstante terem sido igualmente introduzidas alteraçóes à directiva relativa à adequaçáo de fundos próprios (Directiva n.o 93/6/CEE, do Conselho, de 15 de Março), através, respectivamente, da publicaçáo das Directivas n.os 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, e 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho. Em traços genéricos, visou garantir-se uma convergência mínima dos requisitos prudenciais, sem deixar de atender à especificidade dos sistemas bancários europeus e de ponderar naturais diferenças de dimensáo e complexidade entre as instituiçóes e os grupos financeiros.

Com o presente decreto-lei procede-se à transposiçáo para a ordem jurídica interna da Directiva n.o 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho.

Foram ouvidos, a título facultativo, o Banco de Portugal e a Comissáo do Mercado de Valores Mobiliários.

Foi promovida a audiçáo, a título facultativo, do Instituto de Seguros de Portugal, da Associaçáo Portuguesa de Bancos, da Associaçáo Portuguesa de Leasing e Factoring, da Associaçáo de Sociedades Financeiras para Aquisiçóes a Crédito, da Associaçáo Portuguesa das Sociedades Corretoras e Financeiras de Corretagem e da Associaçáo Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensóes e Patrimónios.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/48/CE, do Parlamento Euro-peu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa ao acesso à actividade das instituiçóes de crédito e ao seu exercício e que procede à reformulaçáo da Directiva n.o 2000/12/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

Artigo 2.o Definiçóes

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Instituiçóes» as instituiçóes de crédito e as empresas de investimento; b) «Instituiçáo de crédito-máe em Portugal» uma instituiçáo de crédito que tenha como filial uma instituiçáo de crédito ou uma entidade equiparada a instituiçáo de crédito, de acordo com a definiçáo prevista no artigo 130.o do Regime Geral das Instituiçóes de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado RGICSF, ou que detenha uma participaçáo numa instituiçáo dessa natureza e que náo seja, ela própria, filial de outra instituiçáo de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal; c) «Companhia financeira-máe em Portugal» uma companhia financeira que náo seja, ela própria, filial de instituiçáo de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal; d) «Instituiçáo de crédito-máe em Portugal e na Uniáo Europeia» uma instituiçáo de crédito-máe em Portugal que náo seja filial de instituiçáo de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro; e) «Companhia financeira-máe em Portugal e na Uniáo Europeia» uma companhia financeira-máe em Portugal que náo seja filial de instituiçáo de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro; f) «Risco de reduçáo dos montantes a receber» o risco de um montante devido vir a ser reduzido por força da concessáo de créditos monetários ou náo monetários ao devedor; g) «Risco operacional» o risco de perdas resultantes da inadequaçáo ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos; h) «Autorizaçáo» o acto a que se refere o n.o 10.o do artigo 13.o do RGICSF; i) «Autoridades competentes» as autoridades nacionais legalmente habilitadas a exercer a supervisáo das instituiçóes de crédito; j) «País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento» os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 8.o e 9.o do artigo 13.o do RGICSF; l) «Filial e empresa-máe» as pessoas colectivas a que se refere a alínea e)don.o 2 do artigo 130.o do RGICSF; m) «Companhia financeira» a pessoa colectiva a que se refere a alínea b)don.o 2 do artigo 130.o do RGICSF; n) «Probabilidade de incumprimento (PD)» a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano; o) «Perda dado o incumprimento (LGD)» o rácio entre a perda incorrida numa posiçáo em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento; p) «Factor de conversáo (CF)» o rácio entre o montante actualmente náo utilizado de uma linha de crédito que é utilizado em caso de incumprimento e o montante actualmente náo utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite comunicado à contraparte, a menos que o limite definido internamente seja superior; q) «Perdas esperadas (EL)», para efeitos do método das notaçóes internas, o rácio entre o montante esperado das perdas devidas a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a reduçáo dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento; r) «Instituiçáo de crédito mutuante», para efeitos dos artigos 21.o a 23.o, a instituiçáo que detenha a posiçáo em causa, quer esta assuma ou náo a forma de empréstimo; s) «Reduçáo do risco de crédito» a técnica utilizada por uma instituiçáo de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posiçóes detidas; t) «Protecçáo real de crédito» a técnica de reduçáo do risco de crédito em que a instituiçáo de crédito tem o direito, em caso de incumprimento da contraparte ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados, de liquidar, obter ou reter determinados activos de forma a reduzir o montante da posiçáo em risco sobre a referida contraparte; u) «Protecçáo pessoal de crédito» a técnica de reduçáo do risco de crédito que resulta de compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados; v) «Titularizaçáo» a operaçáo ou o mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posiçáo ou conjunto de posiçóes é dividido em tranches e que apresenta as seguintes características:

Os pagamentos relativos à operaçáo ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posiçáo ou conjunto de posiçóes;

A subordinaçáo das tranches determina a distribuiçáo...

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