Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 87/2007

de 29 de Março

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 209/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

Com o presente decreto-lei dá-se cumprimento ao PRACE, aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 39/2006, de 30 de Março, criando-se o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, I. P.), com extinçáo do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervençáo e Garantia Agrícola (INGA).

Concomitantemente, a evoluçáo da política agrícola comum (PAC), com a criaçáo de dois novos fundos, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), em substituiçáo do Fundo Europeu de Orientaçáo e Garantia Agrícola (FEOGA), vem alterar, por um lado, em matéria de ajudas directas, o destino final dos apoios, passando estes, através do regime de pagamento único, a destinarem-se aos produtores, náo já em funçáo dos produtos, mas em funçáo da respectiva actividade, pelo que importa adaptar as estruturas administrativas nacionais às exigências decorrentes da nova regulamentaçáo comunitária.

Nesta linha o IFAP, I. P., será o organismo pagador do FEAGA e do FEADER, na acepçáo do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, do Conselho, e do Regulamento (CE) n.o 885/2006, da Comissáo, bem como para o Fundo Florestal Permanente, podendo ainda por delegaçáo ser organismo designado para efectuar os pagamentos co-financiados pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP) e o organismo intermédio na acepçáo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006, do Conselho.

Tendo em conta que o incumprimento ou o deficiente cumprimento das normas emanadas dos regulamentos comunitários respeitantes à aplicaçáo dos fundos deter-minam a responsabilizaçáo, em primeira linha, dos Estados membros, sancionados pelos órgáos comunitários, consoante os casos, com a obrigatoriedade de restituiçóes, com a perda de benefícios ou com correcçóes financeiras, podendo mesmo ser questionado o reconhecimento como organismo pagador, justifica-se dotar o IFAP, I. P., de mecanismos de celeridade, flexibilidade e maleabilidade de actuaçáo e de intervençáo, requisitos essenciais ao eficiente cumprimento e aplicaçáo da legislaçáo comunitária no âmbito da PAC.

As atribuiçóes nucleares de organizaçáo, de orientaçáo e de intervençáo nos mercados, de financiamento das acçóes dos mesmos mercados, de pagamento de ajudas e de gestáo financeira que o IFAP, I. P., prossegue revestem-se de uma natureza específica, dado tratar-se, na realidade, da prestaçáo de um serviço por conta e ordem do Estado, sendo esses objectivos e funçóes dominantes em relaçáo às tarefas administrativas que os ante-cedem e que também executa.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 1 do artigo 9.o da Lei n.o 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da...

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