Decreto-Lei n.º 57/2007, de 13 de Março de 2007

Decreto-Lei n.o 57/2007

de 13 de Março

A Directiva n.o 95/45/CE, que estabelece os critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto.

O amarelo-sol FCF (E 110) está autorizado como corante para utilizaçáo em determinados géneros alimentícios pela Directiva n.o 94/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos corantes para utilizaçáo nos géneros alimentícios.

Existem provas científicas de que, em certas circunstâncias, o sudan I [1-(fenilazo)-2-naftalenol] pode formar-se como impureza durante a produçáo do amarelo-sol. O sudan I é um corante náo autorizado, sendo uma substância indesejável nos alimentos. A sua presença no amarelo-sol deve, portanto, ser restringida a uma quantidade abaixo do limite de detecçáo, ou seja, 0,5 mg/kg. Os critérios de pureza utilizados para o amarelo-sol FCF (E 110) devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

O dióxido de titânio (E 171) está também autorizado pela Directiva n.o 94/36/CE como corante para utilizaçáo em determinados géneros alimentícios. O dióxido de titânio pode ser obtido em cristais na forma de anátase ou de rútilo. A forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo difere da forma de anátase na estrutura e nas propriedades ópticas (brilho nacarado). Por uma questáo técnica, é necessário utilizar a forma em plaquetas do dióxido de titânio rútilo como corante nos géneros alimentícios e em revestimentos peliculares para comprimidos de suplementos alimentares.

Por força da aprovaçáo da Directiva n.o 2006/33/CE, da Comissáo, de 20 de Março, que altera a Directiva n.o 95/45/CE, relativas aos critérios de pureza específicos dos corantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios, torna-se necessário alterar os critérios de pureza respeitantes ao amarelo-sol FCF (E 110) e ao dióxido de titânio (E 171).

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2006/33/CE, da Comissáo, de 20 de Março, que altera a Directiva n.o 95/45/CE, da Comissáo, de 26 de Julho, no que respeita aos corantes amarelo-sol FCF (E 110) e dióxido de titânio (E 171).

Artigo 2.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 193/2000, de 18 de Agosto

Os critérios de pureza fixados na parte B do anexo

VI do...

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