Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de Agosto de 2002

Decreto-Lei n.º 186/2002 de 21 de Agosto Julga-se oportuno criar um novo tipo de instituição de crédito que permita a concretização de projectos empresariais de reagrupamento de actividades financeiras, hoje necessariamente dispersas por várias empresas, numa única entidade jurídica sem estatuto de banco.

De facto, no contexto jurídico vigente, tais projectos, que podem não incorporar a intenção de criar uma rede para captação de depósitos, teriam de passar necessariamente pela constituição de uma empresa com o estatuto de banco.

Por outro lado, a existência de uma espécie de instituição de crédito que, nomeadamente, possa desenvolver todas as actividades hoje permitidas às sociedades de locação financeira, às sociedades de factoring e às sociedades financeiras para aquisições a crédito é um instrumento eficiente de concorrência em mercado aberto.

Considerando que a alínea k) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras prevê a criação de outros tipos de instituições de crédito, para além das que nele se tipificam, ao considerar instituições de crédito, além das enumeradas nas alíneas precedentes, 'outras empresas que, correspondendo à definição (de instituição de crédito), como tal sejam qualificadas pela lei'.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, o Instituto de Seguros de Portugal, as associações representativas do sector e as associações representativas dos consumidores.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto As instituições...

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