Decreto-Lei n.º 42/2002, de 02 de Março de 2002

Decreto-Lei n.º 42/2002 de 2 de Março A Directiva n.º 2000/28/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, alterou a Directiva n.º 2000/12/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, relativa à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, incluindo, na definição de instituição de crédito, as instituições de moeda electrónica.

Por outro lado, a Directiva n.º 2000/46/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, veio regular o acesso à actividade das instituições de moeda electrónica e ao seu exercício, bem como a sua supervisãoprudencial.

O presente diploma visa transpor para o ordenamento jurídico interno as referidas directivas, estabelecendo o regime jurídico das instituições de moeda electrónica.

Procede-se, para esse efeito, à delimitação das actividades que as instituições de moeda electrónica estão autorizadas a exercer, à definição das condições de reembolso da moeda electrónica e ao estabelecimento do regime prudencial a que estas instituições de crédito deverão estar sujeitas.

O capital social mínimo das instituições de moeda electrónica será de 1 milhão de euros enquanto outro montante não for fixado por portaria do Ministro das Finanças.

No que respeita aos requisitos de fundos próprios e à semelhança do disposto na Directiva n.º 2000/46/CE , prevê-se a aplicação de um regime mais simplificado do que o existente para as restantes instituições de crédito, o que tem como contrapartida a imposição de regras mais estritas relativamente às actividades a exercer e à prudência das aplicações.

Por fim, não se julgou oportuno recorrer à possibilidade, prevista na Directiva n.º 2000/46/CE , de dispensar as instituições de moeda electrónica, que operem apenas em território nacional, do cumprimento de algumas ou de todas as disposições dessa mesma directiva, por se considerar que todas as instituições de moeda electrónica deverão estar sujeitas à supervisão e ao regime prudencial estabelecidos.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/28/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Setembro, que altera a Directiva n.º 2000/12/CE , do Conselho, de 20 de Março, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício, e a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT