Decreto-Lei n.º 137/2001, de 24 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 137/2001 de 24 de Abril Considerando que a actividade pecuária está sujeita a riscos de vária ordem, sendo de realçar os riscos de morte em caso de doença, em consequência de acidentes, ou ainda de rejeição para consumo da carne dos animais abatidos; Considerando que o valor dos prémios onera significativamente os custos de produção dos produtores pecuários; Tendo em vista minorar os efeitos negativos dos riscos a que os animais estão sujeitos e que podem afectar o rendimento dos produtores pecuários, considera-se importante criar condições para que estes possam contratar seguros em condições favoráveis.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito Pelo presente diploma é instituído um sistema de seguro pecuário bonificado, a vigorar para as espécies a definir pela portaria a que alude o artigo 13.º Artigo 2.º Objectivos Este seguro tem como objectivos garantir aos produtores pecuários uma maior segurança no desenvolvimento da sua actividade, bem como compatibilizar os custos do seguro com a rentabilidade da actividade que exercem.

Artigo 3.º Natureza do seguro O seguro pecuário é voluntário, assegurando ao produtor pecuário uma indemnização calculada sobre o montante dos prejuízos verificados e que tenham origem em qualquer dos riscos abrangidos pela respectiva apólice.

Artigo 4.º Prémios do seguro e bonificações 1 - Os prémios do seguro pecuário são estabelecidos pelas seguradoras nos termos das disposições regulamentares em vigor.

2 - O Estado bonifica os prémios do seguro pecuário relativamente aos contratos de seguro que efectuem a cobertura de base, em percentagem e nas condições a definir pela portaria a que alude o artigo 13.º, podendo ser concedidas bonificações adicionais para coberturas complementares de risco ou de contratos de seguro colectivos.

Artigo 5.º Contratação e incumprimento 1 - O seguro pecuário pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo a que se refere o n.º 9 do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.

2 - O seguro pecuário é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, ouvida a Associação Portuguesa de Seguradores, adiante designada por APS, em colaboração com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da...

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