Decreto-Lei n.º 138/2001, de 24 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 138/2001 de 24 de Abril O Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, definiu as condições em que os professores da área artística da Escola de Dança do Conservatório Nacional podem ingressar no quadro de pessoal docente previsto no artigo 3.º do mesmodiploma.

Tratando-se de legislação que visa garantir a estabilidade do referido corpo docente e o normal prosseguimento do projecto pedagógico da Escola, conforme é referido no preâmbulo do citado decreto-lei, houve a preocupação de contemplar as formações académicas e profissionais existentes no sistema, que foram enunciadas no anexo àquele diploma, o qual, contudo, não abrange efectivamente todas elas.

Deste modo, torna-se necessário proceder ao aditamento àquele anexo das habilitações em falta, o que constitui o objectivo do presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Habilitações académicas ou profissionais 1 - Às habilitações académicas ou profissionais constantes do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 350/99, de 2 de Setembro, são aditados o bacharelato em Dança da Escola Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa e o curso complementar de Dança da Academia Contemporânea de Dança de Setúbal.

2 - Em anexo procede-se à republicação do quadro referido no número anterior.

Artigo 2.º Produção de efeitos O presente diploma produz efeitos à data da entrada em vigor do...

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