Decreto-Lei n.º 106/2001, de 06 de Abril de 2001

Decreto-Lei n.º 106/2001 de 6 de Abril A Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as novas bases do sistema de solidariedade e segurança social, prevê um conjunto de regras inovadoras relativamente à sua organização. Destas destaca-se a que prevê a introdução de um sistema de informação de âmbito nacional assente em bases de dados que, tendo como elemento estruturante a identificação dos contribuintes, pessoas singulares ou colectivas, permita uma mais rápida e eficaz prossecução dos objectivos do sistema. Pretende-se, assim, designadamente, garantir um reconhecimento e atribuição rápidos das prestações aos beneficiários e assegurar uma cobrança mais eficaz das receitas e um combate mais efectivo à fraude e à evasão contributivas.

A concretização deste sistema de informação depende, por sua vez, da instituição, também prevista naquela lei, de um sistema de identificação nacional único de todos os cidadãos que, enquanto beneficiários ou contribuintes, se relacionem ao longo das suas vidas com a segurança social.

Sem prejuízo da aprovação de um conjunto de regras legais e regulamentares que darão concretização a estas disposições da lei de bases e da própria reforma - que também já está em curso - do sistema institucional e informático da segurança social, cumpre proceder, quanto antes, a algumas alterações à legislação atinente à relação contributiva que une os cidadãos à segurança social, nomeadamente ao regime da declaração de remunerações, tendo em vista facilitar, por parte da Administração, o acesso à informação relevante sobre contribuintes/beneficiários e, bem assim, uma maior agilização no relacionamento daquela com os administrados.

Uma dessas medidas passa justamente pela substituição gradual da entrega das declarações de remunerações, por parte das entidades empregadoras, em suporte de papel, tal como hoje ainda prevalentemente se verifica, por formas mais céleres e por isso mesmo mais fáceis de declaração de remunerações, como se sabe, as resultantes da utilização dos meios informáticos e electrónicos.

Nos termos da legislação em vigor, têm as entidades empregadoras de enviar mensalmente à segurança social os mapas com as declarações de remunerações dos seus trabalhadores. Esses mapas servem de suporte quer ao cálculo das contribuições devidas por estas entidades, quer aos montantes das prestações que venham a ser atribuídas aos seus trabalhadores em casos, nomeadamente, de desemprego, doença e pensões.

Este trabalho exige a...

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