Decreto-Lei n.º 103/2001, de 29 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 103/2001 de 29 de Março É inegável que os sistemas de informação se assumem hoje em dia como um instrumento indispensável nas reformas estruturais de qualquer sector, sendo por isso essencial que na reforma da justiça a informática assuma como tal um papel preponderante.

A constante e persistente evolução na área das novas tecnologias reclama, muito particularmente na área da justiça, uma estruturação ágil, flexível, adaptável e segura tanto na produção de normas e procedimentos na área de informática, como na gestão integrada das redes de dados, na fiscalização apertada dos fluxos de informação gerados no âmbito do conjunto de órgãos e serviços do Ministério e, ainda, na participação dos diferentes responsáveis dos órgãos providos de competência executiva no âmbito do Ministério da Justiça.

Neste sentido, e de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Justiça, procede-se à regulamentação dos termos de organização e funcionamento do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça.

Trata-se, no fundo, da reformulação orgânica e funcional da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, imbuída da experiência entretanto colhida que aconselha a uma nova estruturação, adaptável à realidade da constante evolução tecnológica e à concentração numa única entidade de competências específicas na condução e execução da política de informática do Ministério da Justiça.

São assim atribuídas ao Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça largas competências de estudo, concepção e emissão de normas técnicas, defere-se-lhe a gestão integrada da rede de informação e comunicações da justiça bem como das bases de dados centrais e confere-se-lhe, ainda, responsabilidades em matéria de acompanhamento e avaliação.

A necessidade premente de modernização acelerada do funcionamento dos serviços - tendo em vista uma actuação mais eficaz, rápida e segura -, à exigência de radical simplificação de procedimentos no que respeita à prestação de serviços aos cidadãos e às empresas, através da comunicação via Internet e da disponibilização electrónica de todos os formulários do Ministério, a par de especiais cautelas que os direitos dos cidadãos naturalmente impõem, passará assim a ser preenchida por uma instituição de estrutura flexível, adaptável à evolução do mercado de recursos humanos no domínio da informática, através de regras de direito laboral privado e dotada de meios de gestão que lhe permitam respostas expeditas na prossecução das respectivas atribuições e competências.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto São aprovados os Estatutos do Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, adiante designado abreviadamente por ITIJ, publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º Sucessão O ITIJ sucede em todos os direitos, obrigações e competências da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça.

Artigo 3.º Regulamentação posterior 1 - O regulamento interno com as condições de trabalho do ITIJ, designadamente a remuneração, respectivo regulamento de carreiras e disciplinar, é aprovado por despacho do Ministro da Justiça, no prazo máximo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, no quadro de um processo de negociação colectiva.

2 - O ITIJ dispõe de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho e de um quadro de pessoal abrangido pelo regime jurídico da função pública, a aprovar nos termos previstos nos estatutos a que se refere o artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 4.º Transição de pessoal Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática transitam para os lugares do quadro de pessoal do ITIJ abrangido pelo estatuto da função pública, nos termos e procedimentos do Decreto-Lei n.º 535/99, de 13 de Dezembro, com salvaguarda dos direitos inerentes ao seu lugar de origem, sem prejuízo do direito de opção pela celebração de contrato individual de trabalho, nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 5.º Opção pelo contrato individual de trabalho 1 - Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça, na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários que na mesma data se encontrem aí requisitados ou em comissão de serviço, podem optar pela celebração de um contrato individual de trabalho com o ITIJ, passando assim a integrar o quadro específico a que se refere o n.º 2 do artigo 42.º dos Estatutos.

2 - O direito de opção previsto no número anterior deve ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do ITIJ, no prazo de 60 dias a contar da data da aprovação do regulamento de carreiras e disciplinar e do regime retributivo do pessoal.

3 - A celebração de contrato individual de trabalho por parte do pessoal referido nos números anteriores implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo ao regime jurídico da função pública.

4 - A cessação do vínculo à função pública a que se refere o número anterior torna-se efectiva na data de publicação de aviso na 2.' série do Diário da República.

Artigo 6.º Manutenção do vínculo à função pública 1 - Os funcionários do quadro da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática que não optem pela celebração de um contrato individual de trabalho nos termos e no prazo estabelecidos no artigo anterior continuam sujeitos ao regime geral da função pública, sem perda de direitos, incluindo os de promoção na carreira.

2 - Os funcionários referidos no número anterior ficam vinculados ao quadro de pessoal do ITIJ, abrangido pelo estatuto da função pública, cujos lugares serão extintos da base para o topo à medida que vagarem.

3 - Na dinâmica das carreiras dos funcionários integrados no quadro de pessoal abrangido pelo estatuto da função pública, os concursos ficam sujeitos ao regime do artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho.

4 - O presidente do conselho directivo do ITIJ exerce, relativamente ao pessoal na situação dos números anteriores, os poderes próprios de director-geral, nos termos da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, sem prejuízo da delegação de poderes.

Artigo 7.º Cessação das comissões de serviço 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à nomeação de dirigentes pelo conselho directivo do Instituto, o pessoal referido no número anterior mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.

Artigo 8.º Situações especiais 1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

2 - O pessoal que se encontre em situação de licença mantém os direitos que detinha à data de início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o respectivo regime nos termos da lei aplicável.

3 - O pessoal de outras entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico regime até à cessação dessas situações.

4 - O pessoal da extinta Direcção-Geral dos Serviços de Informática que se encontre noutras entidades em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantém-se nas mesmas condições e em idêntico...

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