Decreto-Lei n.º 90/2001, de 23 de Março de 2001

Decreto-Lei n.º 90/2001 de 23 de Março O Programa do XIV Governo Constitucional aponta, inequivocamente, no sentido da criação de um sistema de administração da justiça que responda eficazmente às necessidades da sociedade, que, se, por um lado, é mais exigente, por outro, os ditames da cidadania tornam cada vez mais activa e participante.

Perfila-se, desde logo, o direito à informação e consulta jurídicas, que, tendo dignidade constitucional, assume particular relevância, não apenas na perspectiva de uma maior justiça social mas igualmente à luz do entendimento de que o esclarecimento alargado dos direitos e deveres recíprocos de cada um assume um efeito preventivo de litígios, actuando de forma benéfica na harmonia e pacificação social.

Neste contexto, o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais merece uma atenção particular, cabendo ao Estado corporizá-lo, através de uma intervenção mais atenta, de molde a que vivifique e revigore, garantindo uma aplicação mais justa e equitativa.

Consciente de que a reforma da justiça não se pode circunscrever à adopção de medidas que agilizem o funcionamento do sistema judiciário, mas, pelo contrário, se impõe, aliás, à semelhança de experiências bem sucedidas em outros países, que se desenvolvam formas de resolução extrajudicial de litígios, o Governo erigiu os meios de resolução alternativa de litígios, designadamente mediação, conciliação e arbitragem, como forma privilegiada de intervir a montante do sistema tradicional de administração da justiça que alia à vantagem de, ao actuar sobre as causas e origens dos conflitos, prevenir o litígio pela concertação das partes, os benefícios inerentes à celeridade, credibilidade e economia.

Da mesma forma, perspectiva-se que os julgados de paz, cujo projecto de lei se encontra em discussão, possam vir a ser instalados, ainda que em regime experimental, num horizonte temporal que se pretende adequado, venham a contribuir, de forma decisiva, para uma justiça mais próxima dos cidadãos.

Ora, tais objectivos, vertidos no Programa do XIV Governo Constitucional, conduziram à criação, no âmbito da nova Lei Orgânica do Ministério da Justiça, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho, da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, entidade à qual incumbirá dar o adequado suporte ao desenvolvimento dos objectivos em causa, em parceria com os organismos representativos dos operadores jurídicos e judiciários, associações e cidadãos em geral.

Pretende-se, ainda, que a Direcção-Geral da Administração Extrajudicial prossiga as suas atribuições numa perspectiva criativa, aberta e interactiva, assumindo-se como um fórum de debate de ideias em que a participação social será um factor determinante na definição de novas políticas para uma justiça mais moderna e eficaz.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direcção-Geral da Administração Extrajudicial, abreviadamente designada por DGAE, é o serviço central do Ministério da Justiça, dotado de autonomia administrativa, responsável pelo estudo, promoção, coordenação e acompanhamento da execução das acções com que se realize o desígnio constitucional de acesso ao direito e se ampliem as diferentes modalidades de resolução alternativa de litígios.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições da DGAE: a) Desenvolver e promover mecanismos que assegurem o acesso ao direito e aos tribunais, designadamente nos domínios da informação, consulta jurídica e apoio judiciário; b) Promover e apoiar a criação, divulgação e funcionamento dos meios extrajudiciais de composição de litígios, designadamente a mediação, conciliação e arbitragem; c)...

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