Decreto-Lei n.º 164/2000, de 05 de Agosto de 2000

Decreto-Lei n.º 164/2000 de 5 de Agosto Pelo n.º 10 do artigo 44.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, foi dada nova redacção aos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 323/98, de 30 de Outubro, e estabelecido que, a partir de 1 de Julho de 2000, às transmissões de gasolinas para viaturas, gasóleo, do petróleo iluminante e carburante seria aplicável o regime normal de tributação em IVA, tendo procedido, em consequência, à revogação do Decreto-Lei n.º 521/85, de 31 de Dezembro, e do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de Julho.

A aplicação do regime normal de tributação está associada ao livre funcionamento das regras de mercado, pelo que se considera mais adequado o diferimento da entrada em vigor deste regime para a data em que se verificar o termo da fixação administrativa dos preços máximos de venda ao público dos combustíveis actualmente sujeitos a esse regime.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo único 1 - São repristinados, a partir de 1 de Julho de 2000, o Decreto-Lei n.º 521/85, de 31...

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