Decreto-Lei n.º 36/2000, de 14 de Março de 2000
Decreto-Lei n.º 36/2000 de 14 de Março O Programa do XIV Governo Constitucional para a justiça consagra a necessidade de proceder à modernização do sistema dos registos e do notariado, para tanto preconizando a redução do número de actos sujeitos a escritura pública, podendo esta substituir-se por declaração de responsabilidade da sociedade sempre que esta esteja sujeita a registo ou a qualquer outra forma de publicidade.
Na prossecução deste objectivo, o Governo ouviu os representantes das associações profissionais e sindicais por parte dos operadores dos serviços de registo e do notariado e os representantes das associações e confederações profissionais, comerciais e industriais por parte dos utentes daqueles serviços.
Na sequência das audições foi convencionado um protocolo de acção entre os representantes dos utentes e o Governo, no âmbito do qual se procede agora à desformalização da prática de alguns actos que até hoje requeriam a intervenção notarial.
Estes actos são emblemáticos por se inserirem na esfera de acção dos comerciantes, por não envolverem a diminuição de garantias, designadamente patrimoniais, das obrigações contraídas perante terceiros e ainda por representarem um número significativo de actos sujeitos a escritura pública.
Este último facto permite, adicionalmente, um exercício de avaliação dos efeitos obtidos através do cumprimento das mudanças programadas.
Para iniciar o processo de simplificação mediante a dispensa de escritura pública, foi eleito o seguinte conjunto de actos: A dissolução de sociedades, a ampliação das competências do secretário da sociedade e a constituição de sociedades unipessoais, previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro; a constituição do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto; Por fim, o contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas, aprovado pela Lei n.º 4/73, de 4 de Junho, e regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 430/73, de 25 de Agosto.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 85.º, 145.º, 270.º-A e 270.º-D do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 85.º [...] 1 - .......................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................
3 - A alteração do contrato de sociedade deliberada nos termos dos números anteriores deve ser consignada em escritura pública, a não ser que: a) A deliberação conste de acta lavrada por notário e não respeite a aumento de capital; b) A deliberação conste de acta lavrada pelo secretário da sociedade e não respeite a alteração do montante do capital ou do objecto da sociedade.
4 - .......................................................................................................................
Artigo 145.º [...] 1 - A dissolução da sociedade não carece de ser consignada em escritura pública nos casos em que tenha sido deliberada pela assembleia geral e a...
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