Decreto-Lei n.º 78/99, de 16 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 78/99 de 16 de Março Pelo Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, foram criadas as direcções regionais do Ministério da Economia, que sucedem às delegações regionais do ex-Ministério da Indústria e Energia, extintas pelo mesmo diploma legal.

Esta sucessão de organismos não corresponde a uma simples alteração de denominação, nem a um mero alargamento de competências. De facto, a criação das direcções regionais na lógica das orientações do novo Ministério da Economia, que privilegia a empresa como principal destinatário das suas políticas no quadro de um relacionamento estabilizado e transparente entre o sector público e o sector privado, propiciando condições para a regulação eficiente de uma economia de mercado dinâmica, traduz uma visão clara das dinâmicas regionais como factor decisivo para o alargamento dos mercados nacionais e para um desenvolvimento equilibrado do País.

O presente diploma, dando execução ao que se estabelece no Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, desenvolve os princípios e objectivos contidos naquele diploma, definindo as atribuições e competências das direcções regionais.

No estabelecimento das competências das direcções regionais, que teve por base o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 Novembro, privilegiam-se as funções de representação do Ministério da Economia junto aos órgãos de poder local e de articulação com os órgãos desconcentrados do poder central com incidência regional, o fomento de relações interactivas com os agentes económicos, com vista à preparação e divulgação das políticas de desenvolvimento económico, para além das funções tradicionais de natureza executiva das áreas da indústria, dos recursos geológicos, da energia e da qualidade industrial, e, agora, alargadas aos domínios do comércio e do turismo.

Em termos organizacionais, operou-se uma significativa evolução qualitativa, estabelecendo-se na estrutura das direcções regionais unidades orgânicas não apenas de acordo com os sectores abrangidos pela actuação do Ministério, mas também unidades transversais, que operacionalizam uma aposta clara na construção de parcerias estratégicas entre as políticas públicas e as iniciativas dos agentes económicos privados, como sejam a criação das direcções de serviços de dinamização empresarial. Nas unidades orgânicas que mantêm a designação que tinham na ex-DRIE são alargadas as suas funções, passando a conter as vertentes de articulação e integração com o meio sócio-económico da respectiva região.

A criação das direcções regionais, com competências em todas as áreas de intervenção do Ministério, numa lógica de desconcentração, visa aproximar os serviços da população, em particular dos agentes económicos, e, simultaneamente, potenciar os processos de desburocratização e qualificação dos meios públicos colocados ao serviço do desenvolvimento económico.

Neste contexto, torna-se particularmente relevante aprofundar as relações de colaboração e cooperação entre as direcções regionais e os outros serviços e organismos do Ministério da Economia, com especial atenção para as novas áreas em que os serviços regionais passam agora a ter funções executivas.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos funcionários e agentes da Administração Pública.

Assim: Ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições e competências Artigo 1.º Natureza, finalidades e áreas de actuação 1 - As direcções regionais do Ministério da Economia, adiante abreviadamente designadas por DRE, são serviços desconcentrados, dotados de autonomia administrativa, que têm por finalidade representar o Ministério e assegurar, de uma forma directa e integrada, a execução das suas políticas, bem como o exercício das suas competências no âmbito da administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

2 - As DRE dependem do Ministro da Economia e são as seguintes: a) Direcção Regional do Norte do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Norte; b) Direcção Regional do Centro do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Centro; c) Direcção Regional de Lisboa e Vale do Tejo do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Lisboa e Vale do Tejo; d) Direcção Regional do Alentejo do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Alentejo; e) Direcção Regional do Algarve do Ministério da Economia, abreviadamente designada por DRE-Algarve.

3 - As DRE têm por áreas geográficas de actuação o continente, na configuração definida pelo nível II da Nomenclatura de Unidades Territoriais (NUTS), sem prejuízo de eventuais correcções e ajustamentos que se revelem necessários.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições das DRE nas respectivas áreas geográficas de actuação: a) Representar o Ministério da Economia junto dos órgãos do poder local e dos órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional; b) Estabelecer relações interactivas de acompanhamento e informação com as empresas, as associações empresariais e sindicais e outras entidades de âmbito local ou regional, com vista à preparação e divulgação das políticas de desenvolvimento económico; c) Desempenhar as funções de natureza executiva em matéria de administração industrial, energética, dos recursos geológicos, da qualidade, do comércio e do turismo.

Artigo 3.º Competências Para a prossecução das suas atribuições, as DRE exercem, no quadro das orientações estabelecidas pela tutela, competências de natureza genérica e específica, quer de âmbito horizontal no domínio de dinamização empresarial, qualidade e energia, quer de âmbito sectorial no domínio da indústria, comércio, turismo e recursos geológicos.

Artigo 4.º Competências genéricas Compete genericamente às DRE: a) Aplicar a legislação disciplinadora das actividades sectoriais tuteladas pelo Ministério da Economia, nos termos das competências estabelecidas no presente decreto-lei ou nos diplomas reguladores daquelas actividades, bem como as que lhe forem legalmente cometidas neste domínio; b) Dinamizar, nas respectivas áreas geográficas de actuação, a aplicação das medidas de política definidas pela tutela, visando a melhoria do desempenho da actividade produtiva, designadamente nos domínios da qualidade, da investigação e desenvolvimento de base empresarial, da inovação e demonstração tecnológica, da qualificação dos recursos humanos, da racionalização energética, da protecção ambiental e da flexibilidade produtiva; c) Colaborar com os serviços centrais e outros organismos sob tutela do Ministério da Economia na elaboração de propostas legislativas e regulamentadoras no âmbito dos sectores da actividade económica em que exercem funções de natureza executiva; d) Promover a aplicação das medidas sectoriais e horizontais definidas no âmbito do Ministério da Economia; e) Apoiar, a nível regional, os serviços centrais do Ministério da Economia na execução de acções que sejam da competência e iniciativa destes; f) Acompanhar as tendências de investimento, apoiando a captação de investimento estruturante para a região e potenciando as iniciativas de internacionalização das empresas da região; g) Manter um conhecimento adequado das realidades e necessidades da respectiva área geográfica de actuação, com vista à respectiva integração na política e objectivos definidos para os vários sectores de actividade económica, estabelecendo para o efeito os canais de informação adequados com os agentes económicos, com os organismos da administração central e local e órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional.

Artigo 5.º Competências na área da dinamização empresarial Compete às DRE, na área da dinamização empresarial: a) Estabelecer relações interactivas de acompanhamento e informação com as empresas, as associações empresariais e sindicais e outras entidades, de âmbito regional ou local, com vista à preparação e divulgação das políticas de desenvolvimento económico; b) Proporcionar informação relevante aos agentes económicos da região no domínio da política económica e assegurar-lhes a articulação necessária com os serviços centrais e organismos tutelados do Ministério da Economia; c) Promover e colaborar em iniciativas que visem a captação de investimento na respectiva área geográfica de actuação, em articulação com os organismos competentes; d) Recolher, tratar e divulgar, na região, informação de natureza económica, no âmbito dos sectores tutelados pelo Ministério da Economia; e) Dinamizar, em articulação com as infra-estruturas tecnológicas da região, a oferta de serviços ligados à modernização industrial, à inovação e desenvolvimento tecnológico e à qualidade, em particular nas áreas de normalização, metrologia, acreditação e certificação, da utilização racional de energia, da investigação, desenvolvimento e demonstração, da assistência técnica e da protecção da propriedade industrial; f) Promover, em articulação com as autarquias locais e outros órgãos de incidência regional, acções relacionadas com o ordenamento das actividades económicas; g) Participar no processo de elaboração de planos de cariz sectorial e colaborar na elaboração de planos regionais e municipais de ordenamento do território, no âmbito das respectivas áreas de competência e actuação geográfica; h) Participar na gestão, acompanhamento, avaliação e controlo dos programas de desenvolvimento regional, bem como integrar órgãos específicos de natureza consultiva ou de gestão de âmbito regional.

Artigo 6.º Competências na área da indústria Compete às DRE, na área de indústria: a) Assegurar a aplicação e fiscalização da legislação em vigor no domínio do licenciamento dos estabelecimentos industriais; b) Colaborar com a Direcção-Geral da Indústria na formulação de políticas e na elaboração de propostas de legislação e de regulamentação técnica no domínio industrial; c) Assegurar o diálogo necessário com as empresas e as...

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