Decreto-Lei n.º 62/99, de 02 de Março de 1999

Decreto-Lei n.º 62/99 de 2 de Março A Lei n.º 57/98, de 18 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 381/98, de 27 de Novembro, vieram operar uma profunda renovação do regime jurídico regulador da identificação criminal, além de estabelecerem o quadro normativo por que se rege o registo de contumazes.

Preocupação subjacente a este novo regime jurídico é a da modernização dos serviços, possibilitando o recurso às actuais tecnologias de tratamento da informação, como via para a obtenção de procedimentos mais simples e eficazes de registo da informação e, sobretudo, de disponibilização dessa informação a quem a ela pode aceder.

Tratando-se de matéria de reconhecida sensibilidade, expressamente reconhecida, aliás, nas normas legais consagradoras do regime de protecção de dados pessoais informatizados, importa definir com clareza a forma como se organizam os ficheiros informatizados onde consta esta informação, de acordo com as exigências da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: Nos termos do artigo 198.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Ficheiros informáticos em matéria de identificação criminal e de contumazes 1 - No âmbito das suas atribuições em matéria de identificação criminal e de contumazes, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários dispõe dos seguintes ficheiros informáticos: a) Ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes; b) Ficheiro central do registo de contumácia; c) Ficheiro de emissão de certificados do registo criminal; d) Ficheiro de emissão de certificados do registo de contumazes.

2 - Os ficheiros informáticos referidos no número anterior estão localizados na Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça.

3 - Para os efeitos definidos na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, 26 de Outubro, o responsável pelos ficheiros informáticos referidos nos números anteriores é o director-geral dos Serviços Judiciários.

Artigo 2.º Finalidade dos ficheiros informáticos 1 - O ficheiro onomástico de identificação criminal e de contumazes tem as seguintesfinalidades: a) Organizar e manter actualizada a informação sobre identificação dos indivíduos titulares de antecedentes criminais sujeitos a registo criminal ou que se encontrem declarados contumazes; b) Permitir a emissão automática de certificados do registo criminal e de certificados de contumácia negativos.

2 - O ficheiro central do registo de contumácia tem por finalidade organizar e manter actualizada a informação sobre a situação de contumácia dos arguidos e possibilitar a sua divulgação.

3 - O ficheiro de emissão de certificados do registo criminal e o ficheiro de emissão de certificados de contumácia têm por finalidade manter organizado o registo de...

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