Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto de 1998

Decreto-Lei n.º 263/98 de 19 de Agosto 1 - A permanente mutação tecnológica e organizativa do trabalho tem vindo a reflectir-se numa crescente exigência de competências e qualificações necessárias para o exercício de certas profissões.

Com o presente diploma visa-se assegurar o desejável incremento da qualidade do serviço de transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, bem como da segurança da circulação destes veículos.

2 - A prossecução destes objectivos desenvolve-se em dois vectores fundamentais, que o diploma introduz, por um lado, a exigência de qualificações adequadas, aferidas por certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, e, por outro, a enunciação dos deveres destes motoristas na óptica do utente.

3 - Estando-se em face de uma actividade que tanto é exercida por profissionais por conta própria como por trabalhadores por conta de outrem, só neste último caso e por coincidência é que alguns desses deveres podem também revestir a natureza de obrigações laborais.

Daí que o incumprimento de qualquer dos deveres dos motoristas de táxi seja sancionado em sede de direito contra-ordenacional, independentemente de se poder verificar também a violação de deveres profissionais para com a entidade patronal, sancionável nos termos do direito laboral.

4 - As soluções encontradas enquadram-se na autorização legislativa concedida pela Lei n.º 18/97, de 11 de Junho, que autorizou o Governo a regulamentar o acesso e exercício da profissão em causa, e, no que respeita à certificação da aptidão profissional, inserem-se no regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio, na sequência dos princípios consagrados no Decreto-Lei n.º 401/91, de 16 de Outubro, e ainda no Decreto Regulamentar n.º 68/94, de 26 de Novembro.

5 - Em portaria regulamentar são estabelecidas as normas específicas de certificação, cujo conteúdo foi objecto de intervenção tripartida, no âmbito da estrutura do Sistema de Certificação Profissional, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º do citado Decreto-Lei n.º 95/92, de 23 de Maio.

6 - A protecção das situações adquiridas pelo elevado número de motoristas de táxi que já exercem a profissão sem sujeição a exigências de habilitações profissionais específicas é acautelada pela fixação de uma prolongada vacatio legis dos diplomas que instituem o novo regime e pelo estabelecimento, em portaria regulamentar, de normas de transição que permitam evitar o indesejável desperdício do capital de experiência acumulada por esses profissionais.

7 - No contexto da preparação do regime jurídico ora instituído foram publicados os projectos deste decreto-lei e da portaria que o regulamenta, para apreciação pública, na separata n.º 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 17 de Abril de 1998, tendo o prazo para este efeito sido reduzido para 20 dias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 16/79, de 26 de Maio, justificando-se o carácter...

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