Decreto-Lei n.º 64/97, de 26 de Março de 1997

Decreto-Lei n.º 64/97 de 26 de Março A importância que o desporto assume na sociedade moderna, como o demonstra o progressivo e extraordinário aumento de praticantes desportivos, não tem sido acompanhada pela correspondente evolução das estruturas desportivas.

O presente diploma visa reorganizar e dinamizar os complexos desportivos da administração pública desportiva, de maneira a proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação e também à prática desportiva, quer na sua vertente de alta competição, quer de recreação.

Torna-se, por isso, necessário proceder à alteração do actual quadro legislativo, através da criação de serviços dotados de estruturas mais simples e flexíveis, que apoiem da melhor maneira as solicitações da área do desporto e simultaneamente permitam a plena execução da política desportiva.

A fim de dar cumprimento a tais objectivos, é criado o Complexo de Apoio as Actividades Desportivas (CAAD), que compreende diversas estruturas desportivas, nomeadamente as do Jamor, Lamego, o Centro de Alto Rendimento e o Centro de Estágio da Cruz Quebrada.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza e regime O Complexo de Apoio às Actividades Desportivas, adiante designado por CAAD, é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial que funciona sob a superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto.

Artigo 2.º Atribuições São atribuições do CAAD: a) Proporcionar estruturas materiais de acolhimento à formação, estágio e aperfeiçoamento dos praticantes, técnicos e dirigentes desportivos, desde a aprendizagem até à alta competição; b) Dinamizar as actividades desportivas nas instalações desportivas integradas no CAAD; c) Celebrar com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, protocolos que permitam o intercâmbio e a utilização de outras instalações desportivas pelos agentes desportivos; d) Apoiar o desenvolvimento das actividades desportivas de recreação que possam ter lugar nas instalações desportivas que lhe estão afectas.

CAPÍTULO II Órgãos e serviços Artigo 3.º Órgãos São órgãos do CAAD: a) O director; b) A Comissão de Fiscalização.

Artigo 4.º Director 1 - Compete ao director do CAAD: a) Dirigir, orientar e coordenar os serviços; b) Submeter anualmente à tutela o relatório das actividades desenvolvidas no âmbito do CAAD; c) Admitir o pessoal necessário ao funcionamento dos serviços; d) Promover a cobrança de receitas; e) Autorizar aquisições e despesas até aos limites estabelecidos na lei geral.

2 - O director do CAAD é equiparado a director-geral, sendo substituído, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, pelo dirigente que para o efeito designar.

Artigo 5.º Comissão de Fiscalização 1 - Os membros da Comissão de Fiscalização são, por inerência, os que integram a Comissão de Fiscalização do Instituto Nacional do Desporto.

2 - Pelo exercício das funções referidas no número anterior, os membros da Comissão de Fiscalização têm direito a uma gratificação de montante a fixar no respectivo despacho de nomeação.

Artigo 6.º Competências da...

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