Decreto-Lei n.º 76/95, de 19 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 76/95 de 19 de Abril A Casa do Douro - que surgiu como designação da Federação Sindical dos Viticultores da Região do Douro, instituída pelo Decreto n.° 21 883, de 18 de Novembro de 1932, correspondendo à necessidade de organização dos produtores desta região vitivinícola, cuja primeira demarcação remonta ao ano de 1756 - tem visto repercutir no seu estatuto jurídico a evolução verificada, ao longo de décadas, no enquadramento geral da agricultura portuguesa.

Criada como organização sindical dos viticultores do Douro, de inscrição obrigatória, foram-lhe, por outro lado, atribuídas funções de natureza pública, designadamente no domínio da disciplina da produção de vinho e de mostos, na fixação de preços mínimos e na intervenção para o escoamento dos vinhos.

Posteriormente, pelo Decreto-Lei n.° 29 948, de 10 de Janeiro de 1935, e por forma a harmonizá-la com os princípios da organização corporativa, passou a adoptar a designação de Federação dos Vinicultores da Região do Douro, como cúpula dos respectivos grémios, tendo sido reforçada a intervenção estatal na designação e destituição dos membros da direcção. Todavia, pelo Decreto n.° 30 408, de 30 de Abril de 1941, voltou a reduzir-se a intervenção do Estado na constituição dos órgãos, mantendo-se, todavia, os poderes de veto do delegado do Governo.

Apesar da extinção dos organismos corporativos obrigatórios, determinada pelo Decreto-Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro, o Decreto-Lei n.° 486/82, de 28 de Dezembro, que extinguiu aquela Federação, manteve a Casa do Douro comopessoa colectiva de direito público, com atribuições de natureza pública muito semelhantes às anteriores. Esta natureza jurídica manteve-se com a alteração estatutária introduzida pelo Decreto-Lei n.° 288/89, de 1 de Setembro, assim como as referidas atribuições quanto à disciplina e controlo da produção dos vinhos da Região.

Em toda a evolução legislativa verificada sempre se pretendeu fazer confluir na Casa do Douro, por um lado, o objectivo da representação unitária dos produtores durienses e, por outro, o da descentralização regional no exercício de atribuições públicas, no âmbito da disciplina de produção do vinho da Região. Estes objectivos extravasavam, no entanto, o universo dos próprios produtores, confundindo-se com o de todo o sector dos produtos vínicos durienses e, em especial, com o do vinho do Porto.

Ora, face à concorrência crescente nos mercados agrícolas, é geralmente reconhecido que só a concertação interprofissional pode facultar a auto-regulação em cada fileira agro-alimentar e a harmonização dos interesses que a integram, pelo que, designadamente para o sector do vinho, a legislação nacional, bem como a de outros Estados membros da União Europeia, vem consagrando o modelo de gestão interprofissional para a disciplina da produção e para o controlo e certificação da qualidade dos produtosde qualidade susceptíveis de protecção da respectiva denominação de origem.

Na linha da orientação introduzida pela lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei n.° 8/85, de 4 de Junho, e tendo em conta a experiência adquirida com a presente organização do sector do vinho do Porto e a vontade manifestada pelos representantes do comércio e da produção, impõe-se criar uma comissão interprofissional que, à semelhança do que acontece com as regiões demarcadas vitivinícolas de maior renome internacional, assuma as funções de disciplina e controlo da produção e comercialização dos vinhos e produtos vínicos de qualidade da Região Demarcada do Douro, para a qual transitarão as inerentes competências actualmente atribuídas quer à Casa do Douro quer ao Instituto do Vinho do Porto.

Pelo presente diploma visa-se, assim, alterar os Estatutos da Casa do Douro, para viabilizar a criação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro, mantendo-se, no entanto, a Casa do Douro como pessoa colectiva de direito público, de base associativa, à qual continuará a incumbir o recenseamento dos produtores da Região e a sua representação na referida organização interprofissional, em paridade com os representantes do comércio de vinhos e produtos vínicos desta Região.

Acautela-se, no entanto, a vigência de um período transitório, indispensável à instalação e ao início de actividade da nova organização interprofissional, durante o qual a Casa do Douro manterá as suas actuais competências, e salvaguardam-se os direitos adquiridos pelos funcionários da Casa do Douro, aos quais se concedem condições excepcionais de pré-aposentação, bem como a possibilidade da sua requisição pela Casa do Douro, pela Comissão Interprofissional e pelo Instituto do Vinho do Porto, todos com sede em Peso da Régua.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 39/94, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos e o Regulamento Eleitoral da Casa do Douro, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.° Os actuais titulares dos órgãos da Casa do Douro manter-se-ão em exercício durante o período máximo de 90 dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, devendo nesse período realizar-se a eleição dos novos órgãos da Casa do Douro, de acordo com as regras estabelecidas nos Estatutos e no Regulamento Eleitoral agora aprovados.

Art. 3.° - 1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da eleição do conselho regional de vitivinicultores reunirá este órgão para eleger os representantes da Casa do Douro no conselho geral da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro (CIRDD), de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto deste organismo.

2 - No prazo previsto no número anterior, devem as adegas cooperativas e associações de produtores ou de produtores-engarrafadores indicar à Casa do Douro os seus representantes no conselho geral da CIRDD.

Art. 4.° - 1 - Os funcionários do actual quadro da Casa do Douro podem, nos 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, ser admitidos no novo quadro de pessoal desta entidade, com sujeição ao regime do contrato individual de trabalho, de acordo com as necessidades desta e tendo em conta, nomeadamente, os conhecimentos, a capacidade, a experiência e as qualificações profissionais demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados à exigência dos postos de trabalho a preencher.

2 - A admissão prevista no número anterior depende da prévia anuência dos funcionários, formalizada através de documento escrito, e deve ser precedida da cessação do vínculo à função pública.

3 - Para cômputo da antiguidade dos funcionários admitidos pela Casa do Douro, nos termos dos números anteriores, releva a totalidade do tempo de serviço prestado à função pública e, se se encontrarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE, poderão optar pela manutenção do mesmo regime, devendo esta opção constar do documento referido no número anterior.

4 - A Casa do Douro deduzirá às remunerações do pessoal integrado no seu quadro e que se mantenha abrangido pelo regime de previdência da função pública, bem como àquele que se encontra requisitado, as quotizações legalmente fixadas, devendo as respeitantes à Caixa Geral de Aposentações ser remetidas a esta instituição no prazo fixado no n.° 1 do artigo 7.° do Estatuto da Aposentação.

5 - A Casa do Douro participa no financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma contribuição mensal de montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do pessoal a que se refere o número anterior, a qual será remetida a esta instituição juntamente com as quotas referidas.

6 - A Caixa Geral de Aposentações passará a suportar os encargos com as pensões que, nos termos do Decreto-Lei n.° 141/79, de 22 de Maio, são da responsabilidade da Casa do Douro relativamente a pessoal ao seu serviço, incluindo o aposentado nos termos do artigo 5.° Art. 5.° - 1 - Os funcionários da Casa do Douro podem requerer a aposentação, sem necessidade de submissão a junta médica, desde que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Possuam 25 anos de serviço, independentemente da idade; b) Possuam 50 ou mais anos de idade e pelo menos 10 anos de serviço; 2 - O pedido de aposentação deve ser apresentado nos 30 dias posteriores à indicação pela Casa do Douro dos representantes da produção no conselho geral da CIRDD e formulado em requerimento...

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