Decreto-Lei n.º 68/95, de 11 de Abril de 1995

Decreto-Lei n.° 68/95 de 11 de Abril O Decreto-Lei n.° 25/89, de 20 de Janeiro, transformou a empresa pública QUIMIGAL - Química de Portugal, E. P., em sociedade anónima de capitais maioritariamente públicos.

Visando uma eventual reprivatização da QUIMIGAL - Química de Portugal, S.

  1. (QUIMIGAL), o mesmo diploma, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 319/90, de 15 de Outubro, determinou que a empresa fosse sujeita a uma reestruturação, consubstanciada numa autonomização jurídica e financeira de algumas das suas áreas de actividade e a consequente alienação das sociedades assim constituídas.

Posteriormente, a QUIMIGAL, devidamente autorizada pelo Decreto-Lei n.° 128/91, de 22 de Março, procedeu à alienação, por venda directa, de participações sociais que detinha em algumas das sociedades entretanto constituídas.

Continuando o processo iniciado com aquelas vendas, o presente decreto-lei, em observância da Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, visa autorizar o Governo a proceder à alienação das acções da QUIMIGAL ou de participações sociais detidas em algumas das sociedades que resultaram da sua reestruturação.

Para além da venda da QUIMIPARQUE - Parques Indústriais da Quimigal, S.

A., empresa que pertencia ao universo da QUIMIGAL e que, entretanto, passou para a titularidade da PARTEST - Participações do Estado, SGPS, S. A., prevê-se neste diploma a alienação da totalidade das acções representativas do capital social da QUIMIGAL e, no caso de esta não se realizar, da totalidade ou parte do capital de algumas das empresas por esta participadas.

O modelo previsto no presente diploma tem essencialmente dois objectivos.

Em primeiro lugar, criar condições que permitam assegurar a alienação da totalidade do capital social da QUIMIPARQUE e da QUIMIGAL, envolvendo, concomitantemente, todas as participações sociais que esta última sociedade detém num universo considerável de empresas. Em segundo lugar, pretende-se salvaguardar que o correspondente processo de alienação seja relativamente célere e eficaz. Com efeito, caso não sejam apresentadas propostas em relação à QUIMIGAL susceptíveis de satisfazer os objectivos do concurso, o modelo previsto permite que, sem necessidade de recurso à publicação de novos diplomas, se passe de imediato ao processo de venda de participações sociais detidas em algumas das sociedades mais significativas do grupo.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° É aprovada a alienação, em duas fases, da totalidade das acções representativas do capital social da QUIMIGAL - Química de Portugal, S. A.

(QUIMIGAL), e da QUIMIPARQUE - Parques Indústriais da Quimigal, S. A.

(QUIMIPARQUE).

Art. 2.° - 1 - Na primeira fase, serão alienados, por concurso público, lotes indivisíveis de acções representativas de 90% do capital social da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE.

2 - O concurso público é aberto a entidades nacionais e estrangeiras, que poderão apresentar-se ao mesmo individualmente ou em agrupamento.

Art. 3.° - 1 - Numa segunda fase, serão alienadas as acções correspondentes a 10% do capital social da QUIMIGAL e da QUIMIPARQUE, as quais são reservadas a trabalhadores, pequenos subscritores e emigrantes.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entendem-se por trabalhadores as...

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